JT enquadra caseiro de sítio como empregado rural

Concluiu o relator que, se o proprietário do sítio utilizava a força de trabalho do caseiro em atividades com fins lucrativos, ficou caracterizada a natureza rural e não doméstica do vínculo mantido entre as partes

Fonte: TRT 3ª Região

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A contratação de um trabalhador como caseiro para prestar serviços numa fazenda indica que ele é empregado doméstico? No entender da 1ª Turma do TRT-MG, nem sempre, pois, para que seja identificada a natureza do vínculo empregatício, é necessário investigar com cautela a realidade do contrato. Inconformado com a sentença que o enquadrou como empregado doméstico, o reclamante recorreu ao TRT. A partir da análise dos fatos e das provas, os julgadores modificaram a sentença para caracterizar o trabalhador como empregado rural, pois ficou demonstrado que ele realizava atividades atreladas aos fins lucrativos do sitiante.


O reclamante alegou que foi tratado como trabalhador rural durante todo o período contratual, tanto que recebia horas extras e salário família. Em seu voto, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa esclareceu que empregador rural é a pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica. Já o empregado rural é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob dependência e mediante salário. O legislador incluiu na atividade econômica rural a exploração industrial em estabelecimento agrário. Portanto, conforme frisou o relator, o que realmente importa para a definição de propriedade rural é a exploração direta ou indireta, em caráter permanente ou temporário, de determinada atividade agroeconômica, inclusive relacionada com a agroindústria. De acordo com a definição do magistrado, empregado doméstico é todo aquele que presta serviço de forma subordinada e mediante salário no âmbito residencial de outra pessoa ou família. Nesse sentido, o traço distintivo desse contrato especial é a ausência de qualquer atividade lucrativa, exatamente porque os serviços são prestados em proveito da residência.


O julgador acentuou que, via de regra, o enquadramento do empregado como doméstico ou rural depende das atividades que o empregador exerce de forma preponderante, sendo, contudo, perfeitamente possível que haja trabalho doméstico em área rural. É que, além de se tratar de categoria diferenciada, admite-se que uma fazenda, por exemplo, contrate empregados que não exerçam tarefas ligadas à finalidade econômica do empreendimento. Porém, não basta que o empregado seja registrado como caseiro para que se possa enquadrá-lo como doméstico. Isso porque a atividade desempenhada por ele pode ou não estar ligada aos fins do negócio. No caso, o juiz constatou que havia exploração de atividade econômica na propriedade rural. As testemunhas indicadas pelo empregador buscaram limitar o trabalho do reclamante a serviços gerais de limpeza do jardim e da piscina. No entanto, o magistrado estranhou o fato de que o trabalhador, cumprindo jornada das 05 às 17 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a domingo, sem folga semanal, ficasse apenas com essas tarefas, sem qualquer outra incumbência relacionada às atividades produtivas da fazenda.


Na visão do juiz, os fatos revelam que o caseiro desempenhava tarefas ligadas à atividade produtiva do empregador. Tanto é assim, que ele pagava horas extras ao reclamante, em típico reconhecimento de que este realizava outras atividades fora do âmbito doméstico. Portanto, concluiu o relator que, se o proprietário do sítio utilizava a força de trabalho do caseiro em atividades com fins lucrativos, ficou caracterizada a natureza rural e não doméstica do vínculo mantido entre as partes. Acompanhando esse entendimento, a Turma deferiu as parcelas pleiteadas pelo trabalhador, reconhecendo que ele prestou serviços como empregado rural.


ED 0000345-95.2010.5.03.0069 

Palavras-chave: Caseiro; Enquadramento; Sítio; Rural; Direito; Trabalho

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