Jovem passa no vestibular e ganha direito a fazer exame supletivo do ensino médio

Exame supletivo lhe foi negada sob o argumento de que a aluna ainda não possui 18 anos de idade, sendo esta a idade mínima exigida para supletivo

Fonte: TJRN

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A juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, da 17ª Vara Cível de Natal, ratificando liminar anteriormente deferida, determinou que o Centro de Estudos de Jovens e Adultos Professor Felipe Guerra permita que uma aluna se inscreva nos exames supletivos do ensino médio e se submeta a todas as suas fases, fornecendo, caso ela seja aprovada, o respectivo certificado, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00.


A autora da ação é uma adolescente aprovada no Vestibular 2013 da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) para o curso de graduação em Engenharia Elétrica - Formação MTN, com 16 anos de idade, emancipada, e tendo concluído o 2º ano do ensino médio em 2012.


Segundo afirmou, para obter o certificado de conclusão do ensino médio, precisaria submeter-se ao exame supletivo, a fim de que possa matricular-se junto à UFRN. Porém denunciou que a sua solicitação de submissão ao exame supletivo lhe foi negada administrativamente pelo Felipe Guerra, sob o argumento de que a aluna ainda não possui 18 anos de idade, sendo esta a idade mínima exigida para supletivo de ensino médio pelo art. 38 da Lei nº 9.394/96 (LDB).


A magistrada considerou no caso, quanto a limitação da idade para a participação em curso supletivo prevista no artigo 38, § 1º, II, da Lei n. 9.394/96, a qual ensejou o indeferimento administrativo da inscrição da aluna para o exame supletivo, que o Centro de Estudos agiu no estrito cumprimento da lei.


Decisão


No entanto, entendeu que a interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal, ao menos em casos como o dos autos, deve guardar consonância com a norma do art. 208, V, da Constituição Federal, a qual determina a observância da capacidade do indivíduo para acesso aos patamares mais elevados do ensino.


Para a juíza, a exigência de idade mínima de 18 anos para submissão da autora a exame supletivo do ensino médio não é razoável e proporcional para o caso, tendo em vista a dificuldade já superada por ela quando da aprovação em concurso vestibular.


A magistrada considerou que a aluna demonstra capacidade intelectual aferida por meio de exame vestibular, cuja aprovação foi conquistada, legitimando seu pedido para a aplicação da prova de exame supletivo e expedição de certificado de conclusão do ensino médio, em caso de êxito.


“Ademais, se o Código Civil permite a colação de grau em curso de ensino superior como forma de cessar a incapacidade, não há razão para se negar a conclusão do curso de nível médio para o estudante com idade inferior a 18 anos”, decidiu.

Palavras-chave: Jovem Vestibular Direito Exame Ensino Médio Supletivo

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