Jornalista é condenado a pagar danos morais a ex-diretor da Câmara dos Deputados

Será indenizado moralmente em R$ 3 mil reais o ex-diretor, que alegou ter sido vítima de agressões verbais em duas matérias jornalísticas

Fonte: TJDFT

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O jornalista Cláudio Humberto foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao ex-diretor de Comunicação da Câmara dos Deputados, W.F.C.. A sentença condenatória do juiz da 11ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.


No pedido de indenização, o ex-diretor afirmou que foi vítima de agressões verbais em duas matérias jornalísticas veiculadas na coluna eletrônica de Claudio Humberto e na rádio BandNews FM, ambas no ano de 2008.


Na primeira, em 10/1/2008, publicada no sítio eletrônico claudiohumberto.com.br, sob o título "Bye, bye", o jornalista faz menção à exoneração de W.F.C. do cargo de chefe de Comunicação da Câmara e afirma que os seguranças daquela casa não terão mais a quem chamar de “superpoderosa”. Na segunda, veiculada no programa de rádio BandNews Gente de Brasília, Cláudio Humberto trava diálogo com outros dois jornalistas, no qual critica a ação da polícia legislativa que proibiu a entrada de um dos integrantes do programa CQC na casa parlamentar.


Em contestação, o jornalista afirmou que as matérias são de cunho exclusivamente informativo e defendeu a prevalência no caso dos princípios constitucionais da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento.


O juiz de 1ª Instância concordou, em parte, com a tese do autor e sentenciou pela incidência do dano moral em relação à primeira matéria, a qual, segundo ele, extrapolou o dever de informar: “Evidencia-se que o texto transcrito contém conteúdo ofensivo à honra do autor e ultrapassa os limites legais e constitucionais da liberdade de imprensa, ao lhe atribuir a alcunha de “superpoderosa” com intenção evidente de ofender e de expor ao ridículo. Macular a honra de profissionais, de forma a relacioná-los com possível preconceito de preferência sexual, é considerado fato relevante à luz e força dos preceitos éticos das normas jurídicas e dos ditames da Justiça na esfera cível.” Em relação à segunda matéria, o juiz entendeu que não houve dano moral.

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Agressão verbal; Matéria jornalística

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