Jornal indenizará empresa acusada de vender camarão e entregar lula

As reportagens mencionavam a prática de “golpe internacional” por parte da empresa, que, segundo o jornal, estaria enganando uma importadora norte-americana ao vender camarão e entregar lula

Fonte: STJ

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Um jornal gaúcho terá de indenizar por danos morais, em R$ 50 mil, uma empresa de pescados sobre a qual publicou notícias consideradas ofensivas. As reportagens mencionavam a prática de “golpe internacional” por parte da empresa, que, segundo o jornal, estaria enganando uma importadora norte-americana ao vender camarão e entregar lula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A turma entendeu que o jornal excedeu a mera atividade informativa ao atribuir à empresa conduta desleal no seu ramo de atuação. “Não tendo a recorrente (empresa jornalística) se limitado a noticiar eventual desentendimento entre as empresas contratantes, tecendo comentários ofensivos à imagem da autora (empresa de pescados), inafastável o dever de indenizar/compensar os danos extrapatrimoniais daí advindos”, assinalou o relator, ministro Marco Buzzi.

O recurso do jornal contestava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que entendeu que ele ultrapassou o direito constitucional de informar quando publicou a reportagem sem ter comprovação das acusações.

Segundo o jornal, as matérias foram baseadas em informações repassadas pela empresa que importou o pescado. Além disso, afirmou que não houve ato ilícito da sua parte, uma vez que se limitou a narrar fatos de interesse público, relativos a negociação comercial internacional de extrema importância para o estado.

Caso não fosse afastada a condenação, a empresa jornalística pediu que fosse reduzido o valor da indenização.

Limites

O ministro Marco Buzzi destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de imprensa e de informação no artigo 220. O parágrafo 1º desse artigo estabelece que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV”.

Já o inciso X do artigo 5º, ao assegurar o direito à indenização para pessoas que tiveram sua honra e imagem violadas, segundo o relator, acaba por prescrever o caráter não absoluto da liberdade de informação jornalística.

E por não ser absoluta, acrescentou Buzzi, a liberdade de expressão encontra limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. De acordo com o relator, esses obstáculos são o compromisso ético com a verdadeira informação, a preservação dos chamados direitos de personalidade e a vedação à veiculação de crítica jornalística com a intenção de difamar.

O ministro lembrou ainda que as pessoas jurídicas também têm seus direitos de personalidade amparados, conforme o artigo 52 do Código Civil e a Súmula 227 do STJ.

Leia o voto do relator.

Palavras-chave: Jornal Indenização Empresa Acusação Enganação

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