Jornal de Valadares é punido por ofensas

As autoras serão indenizadas moralmente em R$ 10 mil reais em razão de carta publicada em jornal por um leitor, a qual denegria a imagem das duas irmãs servidoras públicas

Fonte: TJMG

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A Egusa Editora e Gráfica União, proprietária do Diário do Rio Doce, de Governador Valadares, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a duas servidoras públicas que foram ofendidas por carta publicada no jornal. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela comarca do município.


O Diário do Rio Doce publicou em sua edição de 10 de abril de 2005, na coluna intitulado “O Povo Fala”, uma carta assinada por um leitor que tecia comentários que denegriam a imagem de duas irmãs, ambas servidoras do Procon da cidade. A correspondência insinuava que as mulheres aceitavam propina, podendo, assim, ser enquadradas em crime de improbidade administrativa.


Ao entrarem em contato com a direção do jornal, as funcionárias descobriram que a carta era anônima, já que havia sido assinada por um nome fictício. Por isso, decidiram entrar na Justiça contra o jornal, pedindo indenização por danos morais. Em sua defesa, o jornal alegou que apenas divulgou denúncia de leitor, e que não teria havido ofensa à honra das servidoras.


Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado e, por isso, as irmãs decidiram recorrer. Argumentaram ter sido “flagrante e indesmentível” o abuso do jornal quanto ao exercício do direito de informação e da liberdade de manifestação. Afirmaram, ainda, que a matéria publicada não se ateve a tecer críticas prudentes ou a narrar fatos de interesse coletivo, mas teria sido motivada pelo objetivo de agredir e denegrir a imagem das servidoras.


Ofensas à honra


Ao analisar os autos, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, observou que a Constituição Federal consagra a liberdade de imprensa, mas contrapõe a ela o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações. “Dessa forma, é de se concluir que a veiculação jornalística deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural”, pontuou o magistrado.


Na avaliação do desembargador, a publicação, em especial a frase “Será que tem alguém levando por fora?”, que integrava o conteúdo da carta, possui caráter ofensivo às servidoras, já que as coloca como suspeitas pela prática de crime, lesando assim a honra e a imagem das irmãs. O desembargador observou que o próprio editor geral do jornal, dias depois de publicada a carta, esclareceu que o nome de quem assinava a correspondência, bem como seu endereço, eram falsos.


Dessa maneira, o relator avaliou que a empresa agiu de forma negligente e imprudente, ao veicular carta sem se cercar de cautelas para verificar sua autoria, devendo, por isso, ser responsabilizada. Por isso, condenou a editora a pagar a cada uma das servidoras a quantia de R$ 10 mil por danos morais. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Tibúrcio Marques e Tiago Pinto.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Publicidade; Difamação; Jornal; Serviço público

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