Investigado primário em inquérito sobre tráfico de drogas tem liberdadde provisória negada

Denúncia relata que acusado e outro piloto transportaram em avião cocaína de origem boliviana do Mato Grosso para o Triângulo Mineiro

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou habeas corpus (HC) a acusado de tráfico internacional de drogas que teve prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG.


A denúncia apresentada contra o acusado relata que este e outro piloto transportaram em avião cocaína de origem boliviana do Mato Grosso para o Triângulo Mineiro. Seguindo ordens, o réu teria comprado a aeronave e auxiliado na definição do local para pouso em Uberlândia/MG. Em novembro de 2012, a mesma quadrilha teria importado aproximadamente 235 kg de cocaína da Bolívia para Uberaba/MG.


O paciente solicitou o HC alegando considerar genéricos e inidôneos os fundamentos da decretação de sua prisão preventiva. Diz que a prisão é ilegal e desnecessária, uma vez que é réu primário e tem residência fixa. Além disso, sustentou que as suspeitas contra si são frágeis, não existindo prova de que participou do delito e, sendo assim, solicitou que seja revogada a sua prisão preventiva.


Para o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, a decretação de prisão cautelar requer a presença da prova da existência do crime e de indícios da autoria, bem como do perigo decorrente da liberdade do investigado. No caso em análise, há indícios de que o acusado ocupava posição de destaque na cadeia criminosa, pois seria o responsável pelo transporte da droga e teria providenciado a aquisição e preparação da aeronave, escolhido o piloto e auxiliado na definição do local de pouso. “A materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes encontra-se suficientemente demonstrada, haja vista a operação realizada pela Polícia Federal, em Uberaba/MG, que culminou na prisão em flagrante de alguns investigados e apreensão de 1217 kg de cocaína importada da Bolívia”, acrescentou o magistrado.


Segundo o relator, o juízo responsável pela prisão identificou corretamente que há indícios suficientes de participação do impetrante no delito e de sua ligação com vários outros envolvidos no tráfico ilícito de entorpecentes. “Impõe-se a permanência da segregação do paciente. O fato de ele alegar ser primário, detentor de bons antecedentes e ter residência fixa não autoriza, por si só, a concessão de liberdade provisória, pois além de ter demonstrado sua ocupação lícita e sua primariedade, a presença dos requisitos previstos no Código de Processo Penal (CPP) basta para a manutenção da privação de sua liberdade”, votou o magistrado. O juiz acrescentou, ainda, que é preciso considerar que a substância apreendida, após o refino, torna-se cocaína multiplicada, demonstrando que a quantidade de droga que seria colocada em circulação é muito maior que o quantitativo apreendido.


O relator citou jurisprudências desta Corte (HC 2007.01.00.011904-4/AM; DJ 04/05/2007 p. 45, rel. Juiz Cândido Ribeiro, 3ª Turma, unânime) e do Supremo Tribunal Federal (RT 590/451) no sentido de que, estando o decreto de prisão preventiva cuidadosamente justificado, a custódia cautelar, ditada pelo interesse da ordem pública, deve ser mantida, não caracterizando constrangimento ilegal.


A votação foi unânime.

Palavras-chave: Habeas Corpus Tráfico Internacional Drogas Investigação Liberdade Provisória

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