Invalidez permanente enseja indenização integral

Ele ficou incapacitado permanentemente em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 30 de março de 2007.

Fonte: TJMT

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O Apelo nº 97093/2009, interposto pela empresa Tókio Marine Brasil Seguradora S.A, foi rejeitado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mantendo-se condenação proferida em Primeira Instância para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. A seguradora apelante interpôs recurso em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de cobrança ajuizada por um segurado para o recebimento da indenização do seguro obrigatório. Ele ficou incapacitado permanentemente em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 30 de março de 2007.

Conforme os autos, a sentença condenou a apelante ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$13,5 mil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPCC/IBGE, a partir do ajuizamento da ação, e ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante discordou da decisão e buscou sua reforma. Alegou carência da ação, ante a inexistência de documento imprescindível ao exame da questão e falta de laudo que atestasse o grau da invalidez alegada. No mérito, sustentou a falta do nexo de causalidade entre a alegada invalidez do apelado e o acidente ocorrido. Atentou para a necessidade de se observar o grau de invalidez e a tabela emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ao fixar a quantia indenizatória e aduziu a impossibilidade de se vincular o valor da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo.

Nas considerações do relator, juiz convocado Sérgio Valério, as preliminares citadas pelo apelante não prosperaram porque não houve carência de documentos nos autos e o alegado ?documento imprescindível ao exame da questão?, chamado de boletim de ocorrência, foi anexado aos autos pelo apelado. Sobre a carência da ação, por falta de documento que atestasse a invalidez, o magistrado esclareceu que constou dos autos o laudo atestando a debilidade permanente do apelado, emitido pelo Instituto Médico Legal de Cuiabá (IML), que goza de fé pública, sendo desnecessária a produção de nova prova pericial.

O relator pontuou que também não foi caracterizada a inexistência de nexo de causalidade entre a alegada debilidade e o acidente ocorrido, pois o referido laudo atestou que as lesões foram provocadas pelo sinistro. No documento, foram descritas como ?trauma e luxação acrômio-clavicular esquerdo e debilidade permanente de M.S.E?.

O magistrado esclareceu ainda que a indenização deve ser integral e não proporcional ao grau de invalidez. Isso porque nem a Lei nº 6.194/74 e nem a Medida Provisória nº 340, convertida na Lei 11.482/2007, estabeleceram diferenciação de pagamento de acordo com o grau de invalidez, apenas prescreveram que a invalidez deve ser permanente, não importando se parcial ou total.

Por unanimidade, acompanharam o voto do relator o desembargador Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e a desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).

Apelação nº 97093/2009

Palavras-chave: DPVAT

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