Integrante de quadrilha que arrombava caixas eletrônicos permanece preso

Preso preventivamente desde fevereiro de 2009, T.F.S. foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de furto qualificado tentado e formação de quadrilha (artigo 155 e 288 do Código Penal).

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus em favor de T.F.S., acusado de fazer parte de uma quadrilha que arrombava caixas eletrônicos e preso em Chapadão do Sul (MS), junto com outros cinco integrantes do grupo que tentou furtar uma agência do Banco do Brasil na cidade.

Preso preventivamente desde fevereiro de 2009, T.F.S. foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de furto qualificado tentado e formação de quadrilha (artigo 155 e 288 do Código Penal). Inconformado com a prisão preventiva, ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) alegando constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. O TJMS não acolheu os argumentos e manteve a cautelar.

T.F.S. recorreu, então, ao STJ com um pedido de habeas-corpus visando obter o direito de responder ao processo em liberdade. Entretanto a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, não aceitou a tese do excesso de prazo porque considerou que o caso envolve vários réus e necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. ?Ainda que se vislumbrasse demora exarcebada na condução do feito ? o que não é o caso ? tendo em vista que o paciente encontra-se encarcerado há apenas sete meses, foram apresentadas razões suficientes pelo juízo processante para justificar o não encerramento da fase instrutória?.

A ministra explicou que, nesta ação, cabe a aplicação do princípio da razoabilidade, pois são seis réus, sendo que os presos foram encaminhados para a capital do estado (Campo Grande) e a carta precatória para citação dos mesmos retornou devidamente cumprida e juntada aos autos apenas em maio deste ano. ?Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente diante de feitos complexos, com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, como no caso sob análise?, concluiu.

Processo relacionado
HC 138215

Palavras-chave: quadrilha

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