Integrante de quadrilha que fornecia drogas ao Rio de Janeiro e São Paulo tem prisão mantida

O acusado foi apontado como responsável pelo transporte do dinheiro utilizado para adquirir 32 quilos de cocaína no Paraguai

Fonte: MPF

Comentários: (0)




Em sessão do dia 28 de agosto de 2012, a 2ª Turma do TRF3 manteve a prisão preventiva de um réu acusado de integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3). Preso na deflagração da Operação Leviatã, o réu é apontado como o responsável pelo transporte do dinheiro utilizado para adquirir 32 quilos de cocaína no Paraguai – droga que foi apreendida em Deodápolis (MS) e que teria como destinos São Paulo e o Rio de Janeiro.


A Operação Leviatã investigou membros de uma organização criminosa especializada em importar entorpecentes do Paraguai. De acordo com as investigações, o acusado auxiliava as transações ilícitas entre quadrilhas atuantes no Paraguaia e no Brasil, sendo o responsável pelo transporte de dinheiro dos centros consumidores dos entorpecentes para a aquisição de mais drogas para a organização criminosa.


Em relação aos 32 quilos de cocaína apreendidos, as investigações trazem indícios de que o dinheiro usado para a compra da droga veio do Rio de Janeiro e que o paciente, com o auxílio de mais dois investigados, foi o encarregado de realizar o transporte dos valores.


No habeas corpus a defesa alegou que o réu poderia responder ao processo em liberdade, uma vez que a denúncia não teria apresentado as provas das práticas ilícitas do réu. Segundo a defesa, ele  seria réu primário e “nunca teve envolvimento com o crime de associação ou tráfico de drogas”.


A Procuradoria manifestou-se contrariamente ao pedido feito pela defesa. Segundo a PRR3, a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) veda a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes. A PRR3 afirmou em parecer que, mesmo se não existisse a proibição a concessão de liberdade, a denúncia trouxe provas da participação do réu no crime, o que autoriza a prisão preventiva. “As interceptações telefônicas em que o réu combina o transporte do dinheiro demonstram não apenas a materialidade do crime, mas também que o paciente exercia função fundamental dentro da organização criminosa.”


Segundo a PRR3, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei. “Ficou provado que o paciente integra perigosa e estruturada organização criminosa responsável pela internalização de enorme quantidade de droga no território brasileiro com atuação e contatos fora do País, razão pela qual a possibilidade de fuga deve ser considerada, o que poderia prejudicar a regular colheita de provas e a efetiva aplicação da lei penal.”


A PRR3 acrescentou que, “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade de preventiva. Os fatos importantes são o caráter transnacional do delito e a periculosidade do paciente, que demonstram nesse caso, o acerto da decretação da prisão cautelar.”


Seguindo o entendimento da PRR3, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) denegou por unanimidade o pedido de  habeas corpus em sessão realizada terça-feira, 28 de agosto, não concedendo ao réu o benefício de responder ao processo em liberdade.

 

Palavras-chave: Transporte de dinheiro; Tráfico de drogas; Prisão; Organização criminosa

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/integrante-de-quadrilha-que-fornecia-drogas-ao-rio-de-janeiro-e-sao-paulo-tem-prisao-mantida

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid