Instituição financeira é condenada a indenizar cliente

O autor será indenizado moralmente em R$ 10 mil reais por te tido seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivo de créditos

Fonte: TJPR

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Impossibilitado de continuar pagando as parcelas relativas ao financiamento de um veículo junto ao Banco Itaucred S.A., o cliente (G.A.P.) entregou, em 2006, o automóvel à referida instituição financeira. Entretanto, em 2010, o nome do cliente foi incluído em cadastros de restrição de crédito, sob o argumento de que ele não teria quitado o saldo devedor.


Proposta a ação de indenização por danos morais, o Banco Itaucred S.A. não comprovou em Juízo a existência de saldo remanescente.


Consequentemente, a mencionada instituição financeira foi condenada a pagar ao referido cliente a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral.


Essa decisão da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná reformou a sentença do 2.º Juizado Especial Cível de Cascavel que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por dano moral por G.A.P.


O relator do recurso, juiz Sigurd Roberto Bengtsson, assinalou em seu voto: "Muito embora tenha a parte autora expressamente se comprometido a pagar eventual saldo devedor remanescente, é dever da instituição financeira informar, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Processo Civil, o saldo que ainda remanesce em aberto".


"A inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito sem cumprir este dever de informação caracteriza dano moral indenizável".


"O recorrido foi intimado por duas vezes para juntar documentos que comprovassem a existência de débito em nome do reclamante, porém manteve-se inerte, de maneira que não conseguiu demonstrar a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito."

 

Recurso Inominado nº 2012.0003405-0/0

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Consumidor; Instituição financeira; Inadimplência; Cobrança indevida

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