Instituição bancária que inscreveu nome de cliente em cadastros de inadimplentes é condenada a indenizá-lo por dano moral

Santander deverá indenizar moralmente em R$ 7 mil reais o cliente por tê-lo inscrito em cadastros de inadimplentes, descumprindo ordem judicial

Fonte: TJPR

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O Banco Santander Brasil S.A. foi condenado a pagar R$ 7.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente por ter – descumprindo ordem judicial – inscrito seu nome em cadastros restritivos de crédito.


Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 21.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Penal.


O relator do recurso de apelação, desembargador Jucimar Novochadlo, consignou em seu voto: "A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se deu em razão de descumprimento de ordem judicial, o que justifica a indenização por dano moral pretendida".


"A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: ‘Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento'."


"Contudo, referido enunciado não tem aplicação para o caso em que se reclama indenização por dano moral oriundo de descumprimento de ordem judicial de abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes."


"A sentença proferida em 05.02.2003 na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e, posteriormente, o acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada do Paraná, transitado em julgado em 27.12.2005, confirmaram a ordem de abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes."


"Portanto, desde o momento em que a liminar foi deferida em favor do autor, o banco réu não poderia mais proceder à inscrição do nome do autor, como efetivamente o fez na data de 20.11.2004, conforme documentação acostada aos autos."


"Destarte, o autor tem o direito de baixa da restrição com fundamento no contrato de nº SV44112200095580, em decorrência da inclusão indevida de seu nome depois de proferida ordem judicial em sentido contrário, bem como o direito de ser indenizado em danos morais."


"Desse modo, conclui-se que a conduta perpetrada pelo apelante caracteriza-se como ato ilícito passível de indenização, eis que importou na inscrição indevida do nome do autor no serviço de proteção ao crédito."


Da ementa pertinente ao acórdão referente a essa decisão extraem-se os seguintes dispositivos: "1. Constatada a irregularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, em face de descumprimento de anterior ordem judicial, é cabível em favor do autor não só a baixa na restrição, bem como indenização por danos morais. 2. O enunciado da Súmula 385 do STJ – ‘Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento' – não tem aplicação para o caso em que se reclama indenização por dano moral oriundo de descumprimento de ordem judicial de abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes".

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Inadimplência; Instituição financeira

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