DF é condenado a arcar com despesas de internação de dependente químico em clínica particular

O paciente deverá ser internado em clínica da rede privada de saúde que disponha de vigilância ininterrupta para tratamento de sua doença, tudo a expensas do DF

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o DF a arcar com a internação compulsória de um dependente químico portador de doença mental. O paciente deverá ser internado em clínica da rede privada de saúde que disponha de vigilância ininterrupta para tratamento de sua doença, tudo a expensas do DF.


A mãe do doente psiquiátrico ajuizou a ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar ao argumento de que seu filho é interditado judicialmente por portar esquizofrenia crônica, com manifestações psicopatológicas, distanciamento da realidade, quadro de saúde alucinatório, declínio no funcionamento global de sua personalidade e heteroagressividade. Em virtude do uso de entorpecentes múltiplos, também é portador de transtorno mental e comportamental, tendo em seu histórico quatro internações no hospital público São Vicente de Paula - HPAP.


De acordo com a autora, devido aos transtornos comportamentais e agressivos o filho corre risco de morte e, por indicação médica, necessitava urgentemente de internação em clínica psiquiátrica e de recuperação de toxicômanos que disponha de vigilância médica interdisciplinar ininterrupta, conforme corroboram os relatórios de psiquiatras da Secretaria de Estado e Saúde do Governo do Distrito Federal juntados ao processo.


Na 1ª Instância, o juiz concedeu o pedido liminar e arbitrou multa-diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento da decisão. O DF informou o cumprimento da decisão em novembro de 2011. Na sentença de mérito, o magistrado confirmou a liminar concedida e condenou o DF a arcar com as despesas da internação. 


Em recurso, o DF pediu o reexame necessário da matéria, afirmando inexistir laudo médico multidisciplinar autorizando a internação compulsória do paciente. Sustentou ainda a existência de outros meios terapêuticos extra-internação no HPAP e nos Centros de Atendimento Psicossocial (CAPS). Ao final, informou que existe ação civil pública no estado de Minas Gerais em desfavor da Clínica de Atendimento Psicossocial (CLINAP – Unaí/MG), por irregularidades, maus tratos e cárcere privado, local em que se encontra segregado o autor.


Ao confirmar a decisão recorrida, o relator esclareceu: “A disponibilidade para tratamento psiquiátrico no hospital Vicente de Paula e nos Centros de Atendimento Psicossocial (CAPS) de caráter meramente ambulatorial não afastam a necessidade de segregação do paciente com suporte clínico adequado. (...) Não há qualquer notícia, ao menos até o momento, de interdição judicial da clínica investigada, sendo que o autor necessita de acompanhamento psicológico e médico. Assim, a devolução do paciente aos seus familiares e a abrupta interrupção da terapêutica afigurar-se-ia medida temerária, uma vez que o autor ficaria sem qualquer amparo médico, colocando-o, novamente, em situação de risco à própria vida e a de seus familiares".


A decisão da Turma foi unânime.

 

Processo: 2011 01 1 039373-9

Palavras-chave: Internação; Dependência química; Clínica particular; Despesas; Saúde pública

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