Insignificância não pode ser confundida com furto de pequeno valor

O pequeno valor monetário do bem tutelado não se traduz, automaticamente, na incidência do princípio da insignificância, por haver risco de incentivar a prática de outros delitos da mesma natureza, com a certeza da impunidade.

Fonte: TJMT

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O pequeno valor monetário do bem tutelado não se traduz, automaticamente, na incidência do princípio da insignificância, por haver risco de incentivar a prática de outros delitos da mesma natureza, com a certeza da impunidade. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, reformou decisão de Primeira Instância, condenando uma moradora do município de Barra do Bugres (168 km de Cuiabá) a penas restritivas de direito. Ela foi condenada por furtar de um estabelecimento comercial R$ 26 e um maço de cigarros (Recurso de Apelação Criminal nº 50109/2008).

Informações contidas nos autos revelam que em março de 2007, no bairro Maracanã, em Barra do Bugres, a indiciada, de forma consciente e voluntária, tentou subtrair, em proveito próprio, R$ 26 em espécie e um maço de cigarros de um bar. O dono do bar disse que iria chamar a polícia e a ré tentou fugir, mas foi detida por terceiros, sendo presa em flagrante.

Em Primeira Instância a ré foi absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal: ?o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: III ? Não constituir o fato infração penal?. Nas argumentações recursais, o Ministério Público alegou que o fato da apelante ter furtado apenas um maço de cigarros e R$26 em espécie não a exime de responder penalmente pelo crime.

Conforme o entendimento de Segundo Grau, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante, que exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. Já nos casos de furto de bem de pequeno valor, eventualmente pode se caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º, do artigo 155 do Código Penal, compatível com a pequena gravidade da conduta. Esse parágrafo dispõe que ?se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa?.

Ao analisar a materialidade do delito, o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, consignou que a autoria é indiscutível, mediante confissão da apelada perante a autoridade policial, corroborada com depoimento de testemunhas e da vítima.

O relator pontuou que acolher a tese da defesa, invocando o princípio da insignificância, seria o mesmo que incentivá-la a praticar outros delitos dessa natureza, pois haveria a certeza da impunidade. Portanto, a pena da ré foi fixada em um ano e seis meses de reclusão. Devido ao fato de preencher os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal, a pena foi substituída por duas restritivas de direito, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 44 do CP.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.

Palavras-chave: furto

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1 Comentários

WALTAMIR LEOCADIO DA SILVA Advogado18/09/2008 13:43 Responder

Insignificante o "crime", insginificante deverá ser a pena. O que não pode ocorrer é mandar todo pobre para a cadeia. É preciso deixá-la para os verdadeiros criminosos. De resto, cadeia ou penitenciária não devem ser o "inferno na Terra". O castigo ao preso deve ser apenas a reclusão. A reeducação do criminoso deve significar a certeza (expectativa) de que a sociedade vai ter de volta um "novo cidadão". O preso precisa trabalhar e ter estudo à sua disposição. Pocilga é para porcos!

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