Inquilina deverá ser indenizada por invasão de domícílio

No momento em que sua residência foi invadida, ela passou por grande constrangimento, uma vez que se encontrava completamente despida

Fonte: TJMG

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Richardson Xavier Brant da comarca de Montes Claros, que condenou A.B.F a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a N.S.A.P, que teve seu domicílio invadido.


N.S.A.P entrou com ação de indenização por danos morais contra A.B.F em decorrência da invasão do seu domicílio, um apartamento que ela locou do réu. A autora conta que, no momento em que sua residência foi invadida, ela passou por grande constrangimento, uma vez que se encontrava completamente despida. Ela solicitou que o invasor se retirasse e, diante da negativa, chamou a polícia, que lavraou um Boletim de Ocorrência.


Citado, o réu apresentou contestação e alegou que a entrada no imóvel foi ocasionada para reparar defeito na instalação hidráulica e que, após chamar várias vezes a requerente, julgou que ela não estava em casa, procedendo à entrada no imóvel com o auxílio de um chaveiro. Após o julgamento em 2ª Instância, A.B.F recorreu, no sentido de se reformar a sentença, sob a alegação de que não houve dano moral.


O relator do processo, desembargador Rogério Medeiros, manteve a decisão do juiz de 1º Grau e, em seu voto, concluiu que não resta dúvida de que houve a invasão de domicílio, o que por si só caracteriza situação que gera dano moral indenizável. O desembargador acatou os valores fixados na sentença e determinou que a correção monetária deverá incidir pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) a partir da publicação da sentença.


Os desembargadores Estevãso Lucchesi e Valdez Leite Machado, respectivamente, revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.

Palavras-chave: indenização dano moral inquilina domicílio invasão

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1 Comentários

Stella sua profissão31/07/2013 21:21 Responder

DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS! ISTO É BRASIL! UMA PESSOA QUE TEM SUA CASA INVADIDA E NUM MOMENTO EM QUE SE ACHA TOTALMENTE NUA, RECEBE 8 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UMA JUIZA QUE TEM SEU NOME PUBLICADO INDEVIDAMENTE NUM BLOG (NOTE BEM: NÃO FOI EM JORNAL, RÁDIO OU TELEVISÃO), RECEBE 40 MIL REAIS. SE A INQUILINA FOSSE JUIZA QUANTO IRIA RECEBER? ISTO É BRASIL! O PAÍS DAS INJUSTIÇAS FEITAS PELA PRÓPRIA JUSTIÇA.

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