Indústria deve provar irregularidade alegada para evitar débito tributário

A agravante participa do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (Prodeic), que desobriga o recolhimento antecipado do imposto e permite posterior ajuste, por meio da emissão da GIA.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça não acolheu agravo de instrumento interposto por uma indústria de embalagens do município de Rondonópolis (a 218 km ao sul de Cuiabá) que pleiteava a suspensão de crédito tributário lançado supostamente de forma equivocada em sua conta-corrente fiscal. Os magistrados mantiveram decisão do Juízo de Primeiro Grau, cujo entendimento foi de que a empresa não conseguiu comprovar seus argumentos sustentados no alegado erro na cobrança da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) dos períodos de agosto e setembro de 2008.

A agravante participa do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (Prodeic), que desobriga o recolhimento antecipado do imposto e permite posterior ajuste, por meio da emissão da GIA. O programa confere benefício fiscal consistente no desconto de 85% na emissão da referida guia. No Agravo de Instrumento nº 69342/2009 interposto nos autos de uma ação anulatória de débito fiscal, a agravante afirmou que as guias relativas aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008 foram emitidas sem o desconto, o que teria gerado um débito indevido. Administrativamente, alegou ter conseguido reverter a situação irregular ao apresentar as guias substitutivas, porém apenas de outubro, novembro e dezembro. Diante disso, pediu a concessão de liminar de caráter antecipatório para que o Estado suspendesse a exigibilidade do crédito tributário relativo aos meses de agosto e setembro.

O relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, concluiu não estar presente, nesse caso, o receio de dano de difícil reparação e também prova inequívoca capaz de sustentar a verossimilhança das alegações da empresa. Isso porque a documentação apresentada demonstrou controvérsia quanto à condição da indústria como beneficiária do Prodeic.

?A agravante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança da alegação, mormente, com relação ao documento referente ao indeferimento do pedido de substituição das Gias, noticiando irregularidades nas Gias referentes ao período de 02/2004 a 12/2008 circunstância que afasta a possibilidade da concessão de liminar de caráter antecipatório?.

Acompanharam o voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horário da Silva Neto (primeiro vogal) e o desembargador Evandro Stábile (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 69342/2009

Palavras-chave: tributário

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