Indenização é julgada improcedente

O juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo estudante D.A.V.N. e sua mãe, M.M.R.V.N., contra uma casa de shows e uma rádio da capital mineira.

Fonte: TJMG

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O juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo estudante D.A.V.N. e sua mãe, M.M.R.V.N., contra uma casa de shows e uma rádio da capital mineira. Com a decisão, o magistrado decidiu por não acatar ação de indenização ordinária proposta por ambos, a título de danos morais, materiais, psicológicos e estéticos.

Eles acionaram a Justiça alegando que D.A.V.N. foi roubado e agredido durante uma festa à fantasia em setembro de 2006. O evento foi realizado no Chevrolet Hall e divulgado pela Rádio Arco Íris Ltda. ? de nome fantasia Rádio Jovem Pan ?, empresas citadas pelos dois. O estudante afirmou que teria presenciado um arrastão em meio à festa e que, ao tentar sair do local, teve o boné roubado e foi agredido por várias pessoas. Acompanhado por colegas, teria chamado os seguranças, que nada fizeram, segundo ele. Após isso, ligou para a mãe e procurou atendimento médico em um hospital. Ele ainda se submeteu a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal e fez boletim de ocorrência, acompanhado por M.M.R.V.N.

De acordo com os autos, o jovem alegou que as empresas deixaram de guardar e garantir sua integridade física e psíquica. Por outro lado, o Chevrolet Hall afirmou não haver qualquer conduta ilícita de sua parte e não ter praticado nenhum ato culposo capaz de gerar indenização. Citou também que foram adotadas as medidas necessárias para que o show ocorresse dentro da ordem. Já a emissora de rádio informou não ter qualquer responsabilidade com o evento ou com o dano supostamente sofrido pelo jovem, alegando que somente participou da festa fazendo a divulgação.

Para Antônio Belasque Filho, não foi comprovada a culpa das empresas citadas. Ele considerou que nenhuma delas é obrigada a pagar indenização; no caso da emissora, pela falta de provas de ela ser a responsável pela festa e por ter feito a divulgação da mesma. Quanto à casa de shows, porque o fato de ser a locadora de onde se realizou o espetáculo ?é, óbvio, não gera qualquer obrigação de indenizar decorrente de fatos que eventualmente ocorreram no interior do espaço?, concluiu.

O juiz afirmou ainda que mãe e filho não provaram que a suposta agressão aconteceu na casa de shows e durante a festa, constituindo como a única prova produzida nos autos o boletim de ocorrência. Entretanto, na opinião do magistrado, o documento foi expresso de acordo com a versão da autora, sem qualquer comprovação. Além disso, Belasque Filho também considerou não haver provas da ocorrência do arrastão na casa de shows.

Além de julgar improcedente o pedido, o juiz condenou D.A.V.N. e M.M.R.V.N. a pagarem R$ 1 mil cada um em honorários aos advogados das duas empresas, além de custas processuais.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.07.481.547-3

Palavras-chave: indenização

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