Indenização a cidadão inscrito no SPC por cobrança de serviço não prestado

Consumidor receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais por ter tido seu nome incluído do cadastro de proteção ao crédito indevidamente

Fonte: TJSC

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Um cidadão de Navegantes, no Vale do Itajaí, será indenizado por danos morais em R$ 5 mil por ter seu nome incluído no cadastro de maus pagadores, após cobrança indevida por serviços não prestados de fornecimento de água. O consumidor, com antecedência devida, solicitou à Casan, então responsável pelo abastecimento de água, que efetuasse a interrupção do fornecimento do produto, já que seu imóvel naquela cidade seria demolido.


O corte foi efetivado porém, meses mais tarde, quando dirigiu-se ao banco para renovar seu cheque especial, foi informado que seu nome constava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por conta de inadimplência no valor de R$ 600,00 com a conta de água. O município de Navegantes, que assumiu os serviços de água e saneamento após o término do contrato com a empresa estatal, defendeu-se sob o argumento de não ter sido avisada do pedido de desligamento do consumidor pela antiga concessionária.


“O ato do apelante [...] não se justifica, vez que já tinha, ou deveria ter, ciência do pedido de desligamento efetuado pelo apelado mais de quatro meses antes de o serviço ser retomado pelo poder Público, bem como, de que no local não havia mais nenhuma unidade consumidora, sendo flagrantemente indevido o débito cobrado. Não obstante, a alegação de que o usuário não informou o Município sobre a demolição ali efetuada, além de destituída de prova, de maneira alguma impediria o apelante de constatar a realidade do local[...]", ponderou o desembargador Cid Goulart, relator da matéria. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público foi unânime. 
 
 
 
AC nº 2011.085249-6

Palavras-chave: Indenização; Cobrança indevida; Restrição; Inscrição; Serviço

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