Indeferida liminar em mandado de segurança contra decisão já transitada em julgado

Fonte: STJ

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O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar de Darcy Batista Pantuzzo para que fosse assegurado a ele e à sua família o direito de permanência no imóvel funcional onde residem, até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Ao decidir, o ministro Vidigal ressaltou que o pedido insurge-se contra decisão já transitada em julgado, incidindo, dessa forma, o enunciado da Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz "não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".

Para assegurar seu direito à preferência na aquisição do imóvel funcional, Pantuzzo impetrou o mandado de segurança com pedido liminar contra ato do secretário de Estado do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, contra o juízo federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ele alega que o primeiro não se pronunciou sobre o seu requerimento acerca da "remessa do processo administrativo à Caixa Econômica Federal, órgão responsável pela alienação dos próprios da União, para que a mesma desse início ao processo de venda do imóvel funcional ocupado por Pantuzzo". O segundo, porque processante da execução de sentença da ação de reintegração contra ele movida pela União.

Segundo sua defesa, Pantuzzo é funcionário público aposentado e passou a ter direito de preferência à aquisição do imóvel funcional localizado na SQN 307, em Brasília (DF), por força das Leis nºs 8.025/90 e 8.068/90.

O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ após o recesso forense. O relator é o ministro Francisco Peçanha Martins.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  MS10787

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