Inconstitucional lei de Rio Grande que previa cortinas nos ônibus

Para o relator, a matéria regulada não pode ser incluída dentre aquelas de típico interesse local, mas revela claro interesse de âmbito nacional, razão da reserva de competência à União Federal

Fonte: TJRS

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O Órgão Especial do TJRS declarou em sessão desta tarde (28/3), por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 6.917/10, do Município de Rio Grande. A legislação determinava que as empresas concessionárias do transporte coletivo municipal manterão cortinadas todas as janelas laterais de seus veículos. E determinava penalidades pelo não-cumprimento da medida.


A maioria do colegiado, formado por 25 Desembargadores, concluiu que a matéria apenas poderia ser regulada a partir de legislação federal, pois trata de matéria que diz respeito a trânsito e transporte.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Prefeito Municipal . 


Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, citando decisões do STF, a matéria regulada não pode ser incluída dentre aquelas de típico interesse local, mas revela claro interesse de âmbito nacional, razão da reserva de competência à União Federal. O magistrado também apontou haver inconstitucionalidade formal diante do fato de que a Câmara de Vereadores não pode tomar a iniciativa de projetos que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.


Os Desembargadores Orlando Heemann Júnior, Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Gaspar Marques Batista e Carlos Rafael dos Santos Júnior, entenderam que a Ação deveria ser julgada improcedente.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Administração Pública; Competência; Cortina

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