Incapacidade irreversível para trabalho justifica aposentadoria

decisão de Primeiro Grau que reconheceu o direito do apelado de receber a aposentadoria do INSS por invalidez a partir do 16º dia do acidente que o vitimou, no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acompanhou, à unanimidade, decisão de Primeiro Grau que reconheceu o direito do apelado de receber a aposentadoria do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por invalidez a partir do 16º dia do acidente que o vitimou, no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00. O apelado foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em abril de 2002, provocado pela serra-fita que, ao se quebrar, atingiu a mão direita dele, inutilizando-a permanentemente para o trabalho.

O INSS requereu a reforma da decisão argumentando que o apelado não apresentou provas de sua incapacidade permanente para o trabalho, de modo que não preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Alegou, dentre outros motivos, não caber a imposição da multa diária, correção monetária e os honorários advocatícios, além de ter afirmado que a perícia comprovou que o apelado estava impossibilitado apenas para o exercício de atividades que demandassem esforço físico intenso, podendo ser reabilitado para outra espécie de trabalho.

Conforme os autos, o laudo pericial comprovou que o acidente sofrido pelo apelado incapacitou-o para o exercício de qualquer atividade laboral que demande esforço físico, concluindo a perícia médica que a incapacidade do apelado é irreversível. Para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, o que deve ser observado para a concessão do benefício previdenciário é a condição atual do apelado, ou seja, de que a sua reabilitação neste momento é impossível, ainda que possa se capacitar no futuro para realizar outro tipo de atividade.

O magistrado ressaltou que neste caso, considerando a qualificação técnica do apelado e o fato de que por mais de 20 anos trabalhou somente com atividade braçal, somado ao quadro geral de saúde e a realidade do mercado de trabalho, é muito difícil que seja readaptado em outra atividade. Acrescentou que atividades semelhantes à de serraria sempre exigirão força física dos membros superiores e, por outro lado, a instrução do apelado é insuficiente para o desenvolvimento de atividades intelectuais.

O relator concluiu seu voto afirmando que a correção monetária das parcelas vencidas deve ser computada desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. Já os pagamentos realizados a título de aposentadoria por invalidez devem ser corrigidos desde a citação, tal como dispôs a sentença, e as parcelas deverão ser acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários de sucumbência e a multa pelo descumprimento do dever foram fixados em valor razoável, devendo permanecer inalterados. O desembargador José Tadeu Cury (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (vogal) acompanharam o relator.

Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação nº 30625/2009

Palavras-chave: aposentadoria

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