Incapacidade deve ser comprovada por laudo médico

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu o Agravo de Instrumento nº 34166/2010.

Fonte: TJMT

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu o Agravo de Instrumento nº 34166/2010, interposto por uma trabalhadora com o objetivo de continuar a receber o auxílio-doença, suspenso pelo Instituto Nacional de Previdência e Seguridade Social (INSS) após um período de três anos. Os julgadores entenderam, por unanimidade, que a autora do agravo não conseguiu comprovar que seus problemas de saúde gerados após um acidente de trabalho foram capazes de inabilitá-la para atividades laborais. Votaram nesse processo o desembargador Márcio Vidal (relator), a desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e a juíza convocada Vandymara Ramos Galvão Paiva Zanolo (segunda vogal).

Conforme os autos, a agravante exercia a função de zeladora e diarista quando sofreu acidente de trabalho em abril de 2005, que lhe deixou seqüelas como bursite no ombro esquerdo, espondilose, escoliose rotatória lombar e lombalgia crônica e degeneração discal. Em razão da lesão, pleiteou junto ao INSS auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo concedido o benefício até junho de 2008, quando foi suspenso. Alegou a autora do recurso que os atestados médicos e exames comprovariam que ela estaria incapacitada para exercer qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação, pois o seu quadro clínico seria irreversível. Acrescentou, ainda, que não teria como exercer outras atividades remuneradas, visto que possui baixa escolaridade e idade avançada.

Na análise dos autos, o desembargador ressaltou que o laudo de perícia médica concluiu que a agravante está apta ao trabalho, assim como demais documentos incluídos nos autos. ?No caso em comento, entendo que inexiste, a amparar a agravante, o requisito genérico necessário à concessão da tutela antecipada, qual seja a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, embora tenha sustentado a impossibilidade física do desempenho da atividade laboral, tenho que os exames apontados, por si só, não respaldam, com a segurança necessária, suas ilações?.

Para o magistrado a decisão se justifica diante da fragilidade das provas que instruíram o recurso, bem como a inexistência de prova inequívoca de que a incapacidade física da agravante seja incontroversa.

AI nº 34166/2010

Palavras-chave: laudo médico

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