Imóvel público doado ilegalmente deve ser devolvido à prefeitura

O apelado recebeu uma Carta de Aforamento, expedida em 15/09/92 de um imóvel com área de 1.200 m, localizado no loteamento Jardim Belo Horizonte, em Rondonópolis.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença de Primeira Instância e anulou a doação de um imóvel público realizado pela prefeitura de Rondonópolis em favor do apelado (Recurso de Apelação Cível nº. 39782/2008). Conforme o entendimento de Segundo Grau, a Administração Pública, fundada no princípio da legalidade, pode rever seus atos, revogando ou invalidando aqueles que não atendem ao interesse público ou que estejam em desacordo com a lei.

O apelado recebeu uma Carta de Aforamento, expedida em 15/09/92 de um imóvel com área de 1.200 m, localizado no loteamento Jardim Belo Horizonte, em Rondonópolis. Segundo os autos, nenhuma benfeitoria foi realizada na área pelo apelado e a doação se deu sem as devidas formalidades legais, ou seja, sem autorização legislativa e sem claúsula de retrocessão capaz de justificar a alienação do imóvel em favor do particular, caracterizando desvio de finalidade do ato administrativo e, em flagrante ato de improbidade do prefeito, doador.

O recurso foi impetrado pelo poder público municipal contra decisão de Primeiro Grau que extinguiu a ação, nos autos de Ação Declaratória Nulidade de Ato Jurídico, pela incidência do instituto processual da prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto nº. 20.910/32e, nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil.

Em suas alegações, o recorrente sustentou que a sentença não deve prevalecer, pois a prescrição qüinqüenal não se aplica no caso. Por fim, requereu que o ato de doação de imóvel público seja nulo, pois não preencheu os requisitos exigidos pela legislação pertinente. De acordo com o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a ação encontra-se dentro do prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, a ser aplicado no caso, ficando afastada prescrição qüinqüenal propalada na decisão refutada.

O relator explicou que ficou evidente nos autos que a demanda é reivindicatória, sendo certo que o direito material em conflito é de natureza real pois a pretensão final é a restituição do imóvel, conforme cópia da Carta de Aforamento juntada aos autos. Considerou que a administração pública, por força de sua natureza e função, pode anular seus próprios atos, quando ilegítimos ou ilegais, de acordo com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

O desembargador ressaltou ainda que, ?os apelados receberam o aludido terreno e não construíram qualquer benefeitoria, levando-me a pressumir que não carecem do bem para sua moradia, pois seu evidente desinteresse confirma justamente o contrário. Assim, além de não estar usufruindo de seu direito de propriedade, está impedindo a edificação de prédio público, destinado ao esporte e lazer da comunidade local, de onde se extrai a motivação do município/apelante em reaver o imóvel?.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e pelo o juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).

Palavras-chave: imóvel

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