Ilegítima a exigência de exame psicotécnico em concurso para formação de controlador de tráfego aéreo

Turma julgou ilegal a realização do exame não previsto por lei. Relator afirmou que os requisitos para ingresso em cargos públicos, civis ou militares, dizem com matéria sujeita à reserva da lei

Fonte: TRF da 1ª Região

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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao julgar recurso formulado pela União, entendeu ser “inexigível a realização de exame psicotécnico para a seleção de candidatos ao curso de formação de sargentos da Aeronáutica, especialidade Controle de Tráfego Aéreo.”
 
 
Na apelação, a União alega que há lei específica autorizando a realização de exame psicotécnico para seleção dos integrantes da carreira militar, como é o caso da Lei n.º 4.375/64. Além disso, a União sustenta que a Quinta Turma do próprio TRF da 1.ª Região, ao julgar caso semelhante, reconheceu a legalidade de exame psicotécnico para seleção de candidatos ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica.
 
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que “a legislação mencionada pela União que autorizaria a realização de exame psicotécnico no concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, especialidade Controle de Tráfego Aéreo, se refere tão somente a seleção dos candidatos ao recrutamento para o serviço militar obrigatório, para o qual estes candidatos seriam avaliados nos aspectos físico, cultural, psicológico e moral.”
 
 
O relator citou em seu voto orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “requisitos para ingresso em cargos públicos, civis ou militares, dizem com matéria sujeita à reserva da lei, sendo ilegítima a instituição de exames de avaliação psicológica mediante ato administrativo.”
 
 
“Não há nesta regra legal qualquer permissão para a realização de testes psicotécnicos em concursos públicos para cargos públicos militares, ainda que temporários”, afirma o relator ao negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
 
 
 
Processo nº 0045531-95.2010.4.01.0000/DF

Palavras-chave: Teste psicológico; Lei; Requisitos; Concurso público; Militar

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