Hospital indeniza por perda de exame

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por dois votos a um, que a Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena terá que indenizar uma paciente em R$ 9.300 por extraviar material colhido para biopsia.

Fonte: TJMG

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por dois votos a um, que a Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena terá que indenizar uma paciente em R$ 9.300 por extraviar material colhido para biopsia.

Segundo o processo, a paciente se submeteu a um procedimento cirúrgico para retirada de material axilar para biopsia depois que foi detectado um tumor maligno em sua mama esquerda. Porém, o material se extraviou nas dependências do hospital.

A paciente alega que, sem o resultado do exame, teve que se submeter a um tratamento de quimioterapia preventivo, devido à incerteza se o câncer havia contaminado sua axila ou não.

A Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena se defendeu alegando que ?a perícia médica oficial comprovou que a glândula da apelada deveria ser retirada de qualquer forma, independentemente de confirmação de biopsia, para posterior tratamento de radioterapia ou quimioterapia? e que a paciente não sofreu efeitos colaterais indesejáveis durante o tratamento. Ela ainda argumentou que o tratamento foi bem sucedido, pois não deixou sequelas e o tumor não retornou.

Decisão

A decisão de 1ª Instância condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Segundo o juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, ?sem sombra de dúvidas, caso não ocorresse o extravio do material retirado da paciente, ela teria a chance de não se submeter ao penoso tratamento de quimioterapia?.

Ao julgar recurso da associação, o desembargador Antônio de Pádua (relator), votou pela redução do valor da indenização para R$ 9.300. No seu entendimento, ?com ou sem a biopsia, a paciente teria de submeter-se ao tratamento quimioterápico, porque faz parte da via crucis a que se sujeitam todos aqueles que são acometidos dessa doença?. Portanto, ?o dever de indenizar decorre, não do extravio em si capaz de exigir outra espécie de procedimento médico, mas pela obrigação de vigilância que deve ter todo corpo clínico, não se justificando que um hospital especializado chegue à negligência de perder material humano de tamanha importância, como foi o caso presente?, conclui o relator.

Já a desembargadora Hilda Teixeira Costa votou pela manutenção da sentença de 1º grau, ?tendo em vista que restou incontroverso o sumiço do material a ser examinado, que fora retirado cirurgicamente, para o fim precípuo de se estabelecer o efetivo tratamento da paciente, causando a esta, prejuízos de ordem física e psicológica?.

A questão foi desempatada pelo desembargador Rogério Medeiros que acompanhou o voto do relator por considerar que ele ?ajustou o quantum indenizatório ao princípio da razoabilidade?.

Palavras-chave: hospital

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