Hospital e médico são responsabilizados por morte de paciente

A família de paciente atendido em hospital público com precárias condições de funcionamento ganha indenização por danos morais. O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do processo, considerou a responsabilidade civil no atendimento ao paciente que faleceu aos 28 anos de idade por causa da má prestação do serviço por um médico negligente.

Fonte: TJRN

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A família de paciente atendido em hospital público com precárias condições de funcionamento ganha indenização por danos morais. O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do processo, considerou a responsabilidade civil no atendimento ao paciente que faleceu aos 28 anos de idade por causa da má prestação do serviço por um médico negligente.

O paciente não sabia que sofria de problemas cardíacos, quando passou mal foi até o hospital Maternidade Dr. Manoel Vilaça, na cidade de Martins. Ele recebeu a informação de que o médico estaria em casa de sobreaviso, e foi até o local com ajuda do irmão. Sem poder sair do veículo, o irmão entrou na casa do médico e relatou os sintomas. No entanto, o profissional de saúde, sem examinar o paciente, receitou remédios para dores abdominias e o encaminhou para o hospital.

Por se tratar de um quadro de parada cardio-respiratória, os sintomas foram piorando e as auxiliares de enfermagem ligaram para o médico que apenas receitou os mesmos medicamentos. O médico do plantão seguinte percebeu a gravidade do quadro e solicitou uma ambulância para encaminhar o rapaz a Mossoró. A ambulância disponibilizada pelo hospital não tinha balão de oxigênio e o paciente morreu a caminho.

Alegações do hospital e do médico

O hospital alegou ser uma instituição para atender pacientes ligados à maternidade e à infância. E disse que a responsabilidade pelo falecimento do paciente foi dos familiares que resolveram levá-lo para Mossoró na ambulância da cidade de Serrinha dos Pintos que não tem balão de oxigênio.

O médico disse não existir regime de plantão no hospital e que os médicos são chamados por telefone para atender os pacientes. Sustentou que receitou os remédios de acordo com os sintomas que os irmãos relataram ? dores abdominais e vômitos, e que, naquele período, existia uma espécie de ?epidemia? de dores intestinais na população. Por isso, teria receitado Plasil e Baralgin, além de soro fisiológico.

Os familiares do paciente também moveram processo no Conselho Federal de Medicina, local em que o médico foi punido com pena de Censura Confidencial em Aviso Reservado, infração aos artigos 2º, 4º, 29, 36, 37 e 61 do CEM.

A responsabilidade dos profissionais médicos é de natureza subjetiva, conforme previsto no artigo 14, §4º, do CDC, a sua obrigação, de regra, não é de resultado, mas de meio. Nessa responsabilidade, deve existir a prova do dano, nexo de causalidade e a demonstração de que o serviço foi prestado de forma culposa. Quanto à responsabilidade civil do hospital, a doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, em tais casos, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor uma vez que decorre de relação jurídica consumerista.

?Não se pode admitir que em uma profissão caracterizada pelo servir, que lida com a vida humana todos os dias, existam profissionais que ministrem medicamentos, sem sequer examinar cuidadosa e pessoalmente os pacientes. Isto porque, se errar é humano, agir cegamente, no exercício da profissão, é, no mínimo, irresponsabilidade e descaso". Destaca o desembargador Vivaldo Pinheiro em seu voto.

A indenização foi fixada em 120 mil reais: R$ 60 mil que deve ser paga pelo hospital e R$ 60 mil pelo médico.

Processo nº 2008.012123-6

Palavras-chave: hospital

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