Hospital e médica são condenados a pagar indenização de mais de 200 mil reais

A criança nasceu perfeita, mas após infecção não diagnosticada e tratada a tempo ficou com seqüelas irreversíveis.

Fonte: TJDFT

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A criança nasceu perfeita, mas após infecção não diagnosticada e tratada a tempo ficou com seqüelas irreversíveis

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia que condenou o Hospital São Francisco e uma pediatra a pagarem 200 mil reais de indenização por danos morais, 11 mil reais por danos materiais e pensão vitalícia de dois salários mínimos a uma recém-nascida que teve paralisia cerebral após atendimento no local.

Consta da inicial que a menina nasceu no dia 8 de janeiro de 2002, perfeita, com 49 cm e 2,9 Kg. Após cinco dias de nascida, no entanto, com quadro febril e amarelão na pele, retornou ao hospital na companhia dos pais para avaliação médica. A pediatra do plantão constatou febre de 39º e icterícia e, ao ver o "desespero dos pais diante dos gemidos da filha, acalmou-os dizendo não ser coisa grave, mas apenas uma pequena cólica com icterícia fisiológica".

De acordo com os pais, no autos, a médica receitou dipirona para o bebê. Solicitou alguns exames e, como o hospital não tinha laboratório de plantão, recomendou que eles fossem para casa e retornassem no dia seguinte. Durante a madrugada o quadro se agravou e ao chegarem no hospital, os pais foram avisados que o estado da filha era grave e que a recém-nascida deveria ser levada ao Hospital Materno Infantil ? HMIB, pois lá havia UTI e recursos para salvá-la.

Ao chegar no HMIB, a criança foi encaminhada à UTI, submetida à transfusão de sangue, entubada, posta em banho de luz e medicada. Foi diagnosticada infecção, com suspeita de meningite, e iniciado tratamento com antibióticos. Ficou internada por onze dias. Os pais foram informados que a filha sofrera paralisia cerebral em razão do aumento expressivo da taxa de bilirrubina no sangue provocada pela infecção. Enquanto os níveis normais de bilirrubina em bebês de até 5 dias são menores que 12 mg/dl, os da recém-nascida estava 39,5 mg/dl.

Segundo o laudo da perícia médica, a não realização dos exames solicitados foi determinante para a evolução do quadro. De acordo com o perito, os exames poderiam ter sido providenciados com maior agilidade mediante a internação hospitalar, o que proporcionaria, também, uma observação mais cuidadosa da paciente. O tratamento a que foi submetida no HMIB serviu apenas para debelar a infecção, pois a Hiperbilirrubinemia já havia afetado o sistema nervoso central da paciente.

O laudo constata, também, que para oferecer serviço de urgência 24 horas, o hospital deveria contar com os pré-requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina que determina a necessidade de um médico de plantão e estrutura de diagnóstico e tratamentos mínimos.

Tanto a pediatra quanto o hospital contestaram as informações. Ambos alegaram diligência no atendimento e apontaram o HMIB como responsável pelas conseqüências desastrosas. Segundo a pediatra, os pais foram avisados da necessidade de urgência nos exames e foram alertados para que procurassem outro laboratório. O hospital alegou ilegitimidade passiva e afirmou que a pediatra estava no plantão para substituir a pedido um outro colega, mas que não pertencia ao quadro de médicos da instituição. Ambos os recursos foram negados.

De acordo com a sentença da juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, § 1º que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Para a magistrada, ?a conduta da pediatra de mandar para casa um recém-nascido com 39º de febre sem que um diagnóstico preciso fosse determinado demonstra negligência médica?. Quanto ao hospital, o caput do art 14 do CDC dispõe que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, por conta da responsabilidade objetiva.

Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 2004.03.1.003394-7

Palavras-chave: hospital

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