Hospital é condenado a pagar indenização a familiares

O Hospital deverá indenizar moralmente em R$ 150 mil reais a família de uma paciente que morreu de meningite, além de ressarcir os R$ 2 mil reais que foram pagos no tratamento da vítima e cerca de R$ 150 mil reais pelos danos materiais

Fonte: TJPR

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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas no que diz respeito aos juros moratórios), a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou o Hospital Universitário Cajuru a pagar aos familiares (mãe e irmã) de uma paciente que morreu de meningite pneumocócica a quantia de R$ 150.000,00, mais R$ 1.572,08, a título de indenização por danos materiais emergentes, bem como a devolver a importância de R$ 2.000,00 pagos pelos autores em razão do atendimento hospitalar.


A sentença, mantida pelos julgadores de 2.º grau, também fixou uma pensão mensal em favor da mãe da paciente falecida (S.B.R.) correspondente a 2/3 da quantia de R$ 678,62, incluindo 13º salário, que deverá ser paga pelo Hospital até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.


Os autores da ação relataram na petição inicial que a paciente (S.M.R.), por estar sentindo fortes dores na cabeça, na nuca e nos ouvidos, bem como náuseas (com vômito), foi levada, no dia 12 de julho de 2000, por volta das 11 horas, ao referido Hospital, onde veio a falecer na noite da mesma data.


Afirmaram que o óbito ocorreu por negligência da equipe médica do Hospital. Alegaram que somente após sete horas de sua entrada na referida instituição, e por causa da interferência do médico da família, foi realizado o exame que diagnosticou meningite, o que deveria ter sido feito de imediato em razão dos sintomas apresentados.


Disseram também que, mesmo depois de tomadas todas as providências para que a paciente fosse transferida para um apartamento, ela continuou na maca.


O magistrado de 1.º grau ressaltou que a equipe médica foi negligente ao não ter atentado para os sintomas da paciente, nem realizado o procedimento básico para detectar a meningite, qual seja, a manobra "sinais de Kernig e Brugdzisnki", que permite verificar por meio da contração de braços e pernas que há rigidez na nuca.


No recurso de apelação, o Hospital Universitário Cajuru alegou, em síntese, que a paciente estava fazendo um tratamento para otite, o que mascarou os sintomas da doença e impediu um diagnóstico preciso e que não houve erro médico, pois foram adotados os procedimentos conforme estabelecidos no Protocolo do Ministério da Saúde.


O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Em que pese a argumentação contida na sentença no sentido de responsabilizar objetivamente o hospital mantido pela sociedade apelante, deve-se observar que o pedido indenizatório formulado é baseado na alegação de conduta culposa dos médicos do nosocômio".


"Assim, afastada a responsabilidade objetiva do hospital, há que se verificar a responsabilidade civil dos médicos, que é subjetiva, dependendo da prova da culpa dos profissionais, ou seja, o hospital somente será responsável por eventuais danos ocorridos ao paciente quando comprovado que houve culpa de quaisquer de seus prepostos."


"Ao atuar, o médico compromete-se a agir de acordo com as regras e os métodos da profissão, ou seja, a colocar à disposição dos pacientes todo o seu conhecimento técnico da melhor forma possível, sem, contudo, assumir o comprometimento de cura. Trata-se, pois, de obrigação de meio e não de resultado."


"Dessa maneira, conclui-se que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva com culpa provada, logo, não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico."


"Caberá, assim, ao paciente demonstrar que o resultado insatisfatório do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico."


"Neste sentido, dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a comprovação de culpa e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano."


"Observa-se dos autos que a filha e irmã dos autores deu entrada no pronto atendimento do hospital apelante com queixas de fortes dores de cabeça, tendo sido medicada com analgésico (Dipirona e Plasil) e deixada em observação às 12:55 do dia 12/07/2000."


"A paciente, após a medicação, se mostrou bastante agitada e com rigidez na nuca, segundo o prontuário médico acostado aos autos. Cerca de duas horas depois foi examinada por um neurocirurgião que solicitou exame de tomografia computadorizada, que não identificou nenhuma hemorragia cerebral."


"Como o quadro de saúde da paciente não apresentava melhora e diante da intervenção do médico da família foi realizado o exame de punção lombar pelo Dr. Silvio às 18:00h, que constatou a meningite pneumocócica."


"Mesmo ela tendo sido medicada com o antibiótico Ampicilina 1g logo em seguida (18:10h), e diante das dificuldades em encontrar um leito hospitalar, veio a óbito em razão de uma parada cardiorrespiratória (21:00h)."


"Cumpre registrar que o simples erro de diagnóstico não constitui erro médico capaz de ensejar direito à indenização, salvo se configurado que houve negligência, ou seja, na apuração da causa dos sintomas apresentados pelo paciente."


"Sobre o tema específico do erro de diagnóstico, Miguel Kfouri Neto explica que: ‘Do ponto de vista técnico, o diagnóstico consiste em identificar e determinar a moléstia que acomete o paciente, pois dele depende a escolha do tratamento adequado. O diagnóstico, entretanto, não é uma operação matemática. Às vezes, para se chegar ao diagnóstico correto, torna-se necessária uma agudeza de observação de que nem todo médico é dotado. Por isso, a doutrina, de modo geral, analisa detidamente tal questão. A determinação da responsabilidade civil médica, decorrente de erro de diagnóstico, revela-se muito difícil, porque se adentra a um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir em termos absolutos a infalibilidade médica. Por outro lado, como veremos, condições especiais do próprio paciente também podem determinar tais erros. Caracteriza-se pela eleição do tratamento inadequado à patologia instalada no paciente, com resultado danoso. O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável, a menos que seja por completo, grosseiro. Assim, qualquer erro de avaliação diagnóstica induzirá responsabilidade se um médico prudente não o cometesse, atuando nas mesmas condições externas que o demandado'. (KFOURI Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 87/88)."


"A essência da culpa, portanto, reside na previsibilidade dos acontecimentos, sendo este seu ponto nuclear. Sem ela é impossível fundamentar ou justificar um juízo de reprovação. Para configurar a responsabilidade civil faz-se necessário a caracterização da culpa, uma vez que não se presume."


"Para que seja devida a reparação civil, nos casos de erro médico, é necessária a presença da conduta culposa do agente nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia, o dano, e, principalmente, o nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano."


"Com relação ao exame do conjunto probatório a doutrina assevera: ‘A postura do juiz, no exame da prova, em tema de erro de diagnóstico, não deverá se orientar na elucidação de intrincados métodos clínicos ou cirúrgicos e de terapêutica. A posição do julgador deverá ser a mesma adotada em face de qualquer outro erro profissional: ele terá de fazer fé e apreciar a questão à luz do alegado e provado, atendendo, sobretudo, aos pareceres dos peritos e depoimentos testemunhais'. (KFOURI Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 88/89)."


"[...] extrai-se da prova pericial que o procedimento adotado pela equipe médica do nosocômio não foi correto."


"Cabe destacar que a meningite estava em estágio avançado na paciente e os médicos não tomaram as medidas que estavam a seu alcance para um diagnóstico adequado e célere, o que contribuiu para o falecimento da vítima."


"Consta de maneira cristalina do laudo pericial que a falha no primeiro atendimento realizado pelo plantonista que sequer foi identificado contribuiu para a demora no diagnóstico."


"Afora isso, a falta de suspeita por parte da equipe médica de que poderia ser meningite a doença que acometia a paciente acabaram por permitir o rápido avanço da infecção."


"Ademais, pode-se falar até em perda de uma chance, uma vez que a meningite pneumocócica é uma doença que possui tratamento eficaz que permite evitar qualquer seqüela e garante a plena recuperação do enfermo."


"Tendo em vista que a pretensão dos autores está baseada na suposta conduta culposa dos médicos do hospital ao não diagnosticar prontamente a meningite, e estando provado nos autos que suas condutas de atendimento em questão foram inadequadas restou configurada a responsabilidade objetiva do hospital."


"Assim sendo, diante da incorreção do procedimento adotado pelos médicos prepostos do hospital, deve o nosocômio responder pelos danos causados."

 

Apelação Cível nº 784918-1

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos materiais; Família; Morte; Hospital; Erro; Saúde

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