Hospital deve indenizar vítima

Os pais da vítima serão indenizados por danos morais em cinquenta mil, para cada um, pelo hospital devido ao mau tratamento prestado ao recém-nascido que culminou em sua morte

Fonte: TJMG

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Os pais de J.M.S.M. serão indenizados por danos morais em R$50 mil, para cada um, pelo hospital Casa de Saúde São João Ltda. devido ao mau tratamento prestado ao recém-nascido que culminou em sua morte. A decisão, que confirmou a sentença do juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Antônio Feital Leite, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Segundos os autos, J.M.S.M. nasceu em 25 de setembro de 1993. Entretanto, sofreu infecção generalizada e faleceu dois dias depois. Os pais ajuizaram ação pleiteando danos morais em julho de 2003 sob a alegação de que o hospital foi responsável pela infecção que afetou seu filho.


O hospital contra-argumentou que não teve culpa nos acontecimentos, pois o menino sofreu de broncopneumonia congênita.


O juiz de 1ª Instância entendeu que o hospital deve responder pelo tratamento ao recém-nascido. Em perícia, constatou-se que o hospital não possuía as condições imprescindíveis para prestar o pronto atendimento, entre elas, a falta de aparelho de raio X, pediatra na sala de parto e ambulância.


No Tribunal de Justiça, a turma julgadora formada pelos desembargadores Selma Marques, relatora, Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues, negou o recurso da Casa de Saúde. Os magistrados entenderam que não foram detectados os primeiros sinais de anormalidade no recém-nascido pela falta de um médico acompanhando o parto.

 

Processo nº 1.0024.03.031910-7/001

Palavras-chave: Indenização; Hospital; Mau Tratamento; Morte de recém-nascido; Danos Morais

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