Homologação determina retirada de nome de cadastro

Câmara ponderou também pela manutenção da multa cominatória como meio de coerção para cumprimento de decisão judicial

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 39474/2012, proposto pela BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, que pretendia manter o nome de cliente nos cadastros de proteção ao crédito, em detrimento de acordo homologado judicialmente, já quitado entre as partes há mais de um ano. A Câmara julgadora ponderou também pela manutenção da multa cominatória como meio de coerção para cumprimento de decisão judicial.


O agravo foi interposto em ação declaratória de inexigibilidade de débito concomitante com indenização por dano moral contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Tangará da Serra (distante 239 km a médio-norte de Cuiabá), que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou aos órgãos de proteção ao crédito que excluíssem o nome do agravado dos cadastros, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. A empresa sustentou que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não afrontaria qualquer regra jurídica, pois teria previsão legal e decorrente do inadimplemento do contrato. Disse que não estariam presentes os requisitos necessários para concessão da antecipação da tutela e que a multa fixada seria desproporcional. O acordo foi pactuado em 17 de março de 2011.


O relator, desembargador Marcos Machado, disse que a manutenção do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito relativo ao contrato, objeto do acordo homologado judicialmente e devidamente quitado, não configura exercício regular de direito da agravante. Pontuou que o fato é alicerçado em prova inequívoca e verossimilhança, quer seja o acordo homologado e sua quitação do valor mediante depósito judicial.


Concluiu que dano irreparável ou de difícil reparação pode se constituir caso permaneça o agravado com seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por débito já pago. Defendeu que a multa cominatória constitui meio de coerção para cumprimento de decisão judicial e pode ser fixada pelo juiz, enquanto perdurar a inadimplência (CPC, artigo 461, § 4º e artigo 461-A). Unanimidade composta pelos votos dos desembargadores Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal.


O acórdão referente a esse processo foi publicado em 20 de agosto de 2012.

Palavras-chave: Homologação; Nome; Cadastro; Multa cominatória; Decisão judicial

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