Homem que roubou casa de empresário tem pena confirmada pelo TJ

Segundo o relator, a materialidade está consubstanciada no boletim de ocorrência, nos termos de exibição e apreensão, de reconhecimento e entrega e no laudo pericial

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenara Luiz Henrique Carvalho Inácio à pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. O Ministério Público Estadual denunciou Luiz Henrique pelo roubo de dois celulares e da chave de um dos carros do empresário H. G., após Luiz ter entrado na casa da vítima pela janela.


Ele só não conseguiu levar o carro porque deparou com a filha do dono da casa, com quem entrou em luta corporal antes de fugir, também pela janela, com o produto da ação criminosa. Ele foi encontrado por policiais militares em um matagal próximo à residência, com todos os objetos roubados. Condenado em 1º grau, Luiz Henrique apelou para o TJ, oportunidade em que pediu a desclassificação do delito para o crime de furto, por não ter ocorrido violência ou grave ameaça para subtração da coisa.


Para o relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva, a materialidade está consubstanciada no boletim de ocorrência, nos termos de exibição e apreensão, de reconhecimento e entrega e no laudo pericial. “Os depoimentos das vítimas estão em harmonia com as demais provas dos autos, e possuem, assim, elevada importância, principalmente ante a inconsistência da versão aduzida por Luiz Henrique”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Apreensão; Empresário; Roubo; materialidade; Boletim de ocorrência

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1 Comentários

teresa cristina estudante10/10/2011 12:43 Responder

e se ele tivesse praticado omesmo ato contra uma pessoa humilde?

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