Homem que ateou fogo à casa em que morava com sua mulher é condenado

Acusado foi condenado a quatro anos de reclusão pelo crime de incêndio que cometeu contra sua própria residência, causando queimaduras de terceiro grau em sua esposa

Fonte: TJPR

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Um homem (C.P.S.) que ateou fogo a uma residência situada no bairro Fernando Gomes, em Irati (PR), foi condenado à pena de 4 anos de reclusão pela prática do crime de incêndio (art. 250, § 1.º, inciso II, alínea "a", do Código Penal – causar incêndio, expondo a perigo a vida, em casa destinada a habitação). Na casa, totalmente destruída pelo fogo, moravam o réu e sua mulher que sofreu queimaduras de terceiro grau.


Nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal, a pena de reclusão foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (1 hora por dia durante 4 anos) e pagamento de uma prestação pecuniária.


Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para reconhecer atenuantes), a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irati que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.


No recurso de apelação, o réu pleiteou a desclassificação do crime para a forma culposa afirmando que não tinha a intenção de expor a perigo a vida de outrem. Pediu também que fosse aplicada a atenuante da menoridade, bem como a da tentativa de minorar as consequências do crime após sua prática (art. 65, incisos I e II, alínea "b", do Código Penal).


O relator, desembargador Lidio José Rotoli de Macedo, consignou em seu voto: "[...] não merece guarida o pleito, pois como uma das conseqüências do delito tem-se a destruição total da casa, que inclusive nem era de propriedade do apelante, bem como dano parcial a residência de outrem, causando dano ao patrimônio alheio (cf. auto de levantamento de local, as fls. 29/31), até porque traz os autos a notícia de que o apelante nunca ressarciu o prejuízo causado ao proprietário dos imóveis (cf. fls. 87), e, como segunda conseqüência se verifica a exposição a vida de sua esposa [...], a qual teve queimaduras de terceiro grau no antebraço direito, além de escoriações e hematomas (cf. Laudo de Exame de Lesões Corporais, as fls. 57 e verso)".

 

Apelação Criminal nº 823732-1

Palavras-chave: Incêndio; Residência; Condenação; Crime; Reclusão; Ferimentos

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