Homem preso por equívoco por uma noite será indenizado em R$ 10 mil
O ex-devedor de ação de alimentos ficou preso indevidamente por uma noite, por erro causado pelo cartório judicial da Comarca de Vera Cruz.
Como as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, é preciso apenas provar que a conduta do funcionário público causou danos a alguém para que o Estado seja obrigado a pagar indenização.
Com este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o Estado a pagar dano moral a um ex-devedor de ação de alimentos, que ficou preso indevidamente por uma noite, por erro causado pelo cartório judicial da Comarca de Vera Cruz.
O colegiado apenas diminuiu o valor da indenização, de R$ 46,8 mil para R$ 10 mil, para atender melhor aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Uma noite na prisão
Na origem, o juiz Marcelo da Silva Carvalho disse que o autor deu entrada no Presídio Regional de Santa Cruz do Sul, comarca vizinha, em 28 de setembro de 2011, lá permanecendo por uma noite. A seu ver, a prisão foi injusta, porque o executado já havia feito acordo judicial, extinguindo a execução de alimentos, no dia 29 de junho daquele ano. Ou seja, o autor acabou preso porque o cartório não deu baixa no mandado de prisão, que acabou sendo cumprido indevidamente, ignorando o acordo feito para colocar fim à cobrança de alimentos.
"Houve erro, e grave, diga-se, do Estado, por intermédio de seus agentes que atuavam na Vara Cível que emitiu o mandado e não o recolheu", escreveu na sentença.
Dano presumido
O desembargador-relator Carlos Eduardo Richinitti observou que os danos causados pela administração da atividade judiciária, em sua amplitude, são analisados sob a ótica do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Isso compreende negligência no exercício da atividade, falta de serviço, desídia dos serventuários e mazelas do aparelho policial.
Conforme o relator, fatores como falibilidade humana e o expressivo número de processos não afastam a responsabilidade estatal nem justifica a falha, já que a liberdade humana não pode ser indevidamente restringida.
"Ademais, não se pode dizer que o comportamento do autor contribuiu para o fato, diferentemente do que quer fazer parecer o Estado do Rio Grande do Sul, pois o fato de ter sido devedor de alimentos não dá direito ao Poder Público de prender o alimentante em situação de regularidade do débito devidamente homologado em juízo. A privação indevida de liberdade é causa de dano moral in re ipsa [presumido], desimportando o fato de ter o autor sido executado por dívida alimentar em momento anterior", complementou no acórdão.
Processo: 160/1.13.0001633-9