Homem é condenado por porte ilegal de arma de fogo

Acusado portava uma arma sem autorização e em desacordo com a determinação legal. O revólver calibre 38 estaria com a numeração raspada

Fonte: TJPR

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Um homem (D.M.V.) que portava um revólver (marca Taurus), calibre 38, com numeração raspada, municiado com seis cartuchos – sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar –, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa por porte ilegal de arma de fogo. Ele infringiu a norma do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003.


Presentes os requisitos legais, a referida penal de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, a ser destinada a entidade indicada pelo Juízo da execução, e prestação de serviços à comunidade, devendo esta ser cumprida à razão de 1 horas de tarefa por dia de condenação.


Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu que julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.


No recurso de apelação, o Ministério Público argumentou que existem provas suficientes para a condenação.


O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Wellington E. Coimbra de Moura, consignou em seu voto: "Com efeito, a materialidade do delito restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo de exame de arma de fogo. A autoria é certa e recai na pessoa do réu".


"Diante do exposto, voto pelo provimento ao recurso para condenar o apelado [...] nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003)."

 

Palavras-chave: Porte de arma; Ilegalidade; Numeração; Autorização

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