Homem é condenado por fixar em sua moto placa de veículo roubado
Réu adquiriu uma motocicleta e nela instalou uma placa de forma aleatória, sem o respectivo registro junto aos órgãos competentes
A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem a pena de três anos de reclusão em regime inicial aberto – substituída por duas medidas restritivas de direito – por conta de crime contra a fé pública ao adulterar sinal identificador de veículo automotor.
Na prática, o réu adquiriu uma motocicleta e nela instalou uma placa de forma aleatória, sem o respectivo registro junto aos órgãos competentes. Por coincidência, a placa pertencia a outra motocicleta com registro anterior de furto. Ele foi flagrado na primeira averiguação que sofreu por parte da Polícia Militar.
Em sua apelação, o motociclista pediu absolvição ao argumento de que a colocação de outra placa em sua moto não configuraria crime, mas sim apenas infração administrativa. O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator do recurso, não acompanhou este raciocínio.
"Na exata medida em que o réu, de plena vontade, adulterou a referida sinalização da motocicleta Honda CG 125, colocando uma placa de outro veículo no lugar da devida, ciente da ilegalidade de tal ato, revela-se perfeitamente caracterizada a conduta ilícita - (…) adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”, anotou o relator. A pena, nestes casos é de reclusão de três a seis anos. A decisão foi unânime.