Homem deverá ressarcir gastos de ex-noiva com reforma

Além de danos materiais, ele deverá pagar danos morais à mulher, com quem rompeu às vésperas do casamento

Fonte: TJMG

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Um homem foi condenado a pagar à sua ex-noiva indenização por danos morais e materiais, que somem aproximadamente R$ 7.500, e também a ressarci-la de gastos com reforma de imóvel, valores a serem apurados em liquidação de sentença A decisão é da 13ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 15ª. Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

 
S.F.C. conta que conheceu seu ex-noivo, R.W.S.S., em maio de 2007. Após alguns meses de namoro, ela recebeu uma indenização trabalhista no valor de R$ 40.642,70, que usaria para comprar um imóvel residencial em Belo Horizonte. Contudo, foi desaconselhada a fechar o negócio pelo namorado e por V.S.R. e E.S.S., respectivamente mãe e irmã dele.

 
Pouco tempo depois de receber a indenização trabalhista, S. conta que foi surpreendida pelo pedido de casamento por parte de R., que propôs que ela investisse o dinheiro na reforma da residência dele. O argumento era o de adequar o imóvel às necessidades do futuro casal, pois os planos seriam eles se casarem e passarem a residir ali.

 
S. arcou com os custos da reforma, com a promessa de que teria seu nome incluído como coproprietária do bem. Depois da reforma, contudo, foi surpreendida com a informação de que a escritura do imóvel, que até então diziam estar perdida, indicava a existência de condomínio na propriedade do bem entre R. e sua irmã E. Além disso, o imóvel continha cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, o que impedia a comunicação do bem com a autora, mesmo após o casamento.

 
Sentindo-se enganada, S. rompeu o noivado e solicitou à família do ex-noivo a devolução dos valores gastos com a reforma. Como não obteve sucesso, decidiu entrar na Justiça contra R., V.e E., pedindo danos morais e ressarcimento dos danos materiais – além de valor de cerca de R$ 43 mil gastos com a reforma, pediu ressarcimento de outras despesas, como tratamento dentário de R. (R$ 2 mil); alianças de noivado (R$ 720); habilitação do réu como motorista (R$ 600); e móveis para a casa (R$ 2.564), totalizando R$ 48.684.

 
Na Justiça, S. indicou, também, que era constantemente perturbada e ameaçada pelo réu, após o rompimento, pois ele não se conformava em vê-la com um novo namorado.

 
Em Primeira Instância, os réus foram condenados a pagar à mulher indenização por danos morais no valor de R$ 5mil; os gastos com os móveis, no valor de R$ 2.564; e os valores gastos com a reforma, a serem apurados em liquidação de sentença. Os gastos com a aliança e a habilitação da carteira de motorista de R. foram negados.

 
Diante da sentença, os réus decidiram recorrer. Alegaram que S. sabia, desde o início do relacionamento, que o imóvel em questão era propriedade dos dois irmãos, com usufruto da mãe deles, o que inviabilizava a nomeação da ex-noiva. como coproprietária. Disseram ainda que S. fez alguns reparos no imóvel porque lá iria morar, mas que ela não teria pagado a reforma do bem, e o fato de notas fiscais estarem em nome dela não significava que ela teria feito aqueles pagamentos.

 
Em sua defesa, R. disse que a ex-noiva. exigiu a saída da mãe dele do imóvel, motivo pelo qual o relacionamento foi rompido. Por fim, afirmou que gastou com a reforma do imóvel R$ 17 mil em materiais, além de todo o custo da mão-de-obra. Também afirmou que S. levou com ela os móveis que teriam sido adquiridos por ele. Quanto aos danos morais, ressaltou que romper o relacionamento não era um ato ilícito indenizável.

 
Ameaças e uso de indenização

 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Newton Teixeira Carvalho, verificou que foi publicado edital de proclama para a celebração do matrimônio de S. e R. no dia 16 de setembro de 2008 e posteriormente, em 28 de outubro do mesmo ano. Prova testemunhal comprovava ter S. investido na casa do então noivo indenização, obtida em ação trabalhista, porque iriam morar após o casamento, tendo a mulher comprado material, móveis e pagado mão-de-obra.

 
O relator observou, ainda, que as ameaças e incômodos feitas por R. à ex-noiva foram registrados em ocorrências da Polícia Militar, dando origem a medida protetiva.

 
Avaliando que essas duas circunstâncias – o uso da indenização de S., bem como as ameaças –, geraram dano moral, causando a S. abalo psicológico e dor, julgou que cabia a R. o dever de indenizar a ex-noiva.

 
Quanto aos danos materiais, avaliou que ficaram demonstrados por S., por meio de recibos e notas fiscais anexados aos autos, indicando que ela pagou a mão-de-obra do pedreiro, comprou material de construção e outros itens devidamente listados, tudo com o objetivo de reformar o imóvel de propriedade dos irmãos. Por isso, deveria ser ressarcida desses gastos.

 
Julgando adequada a sentença, o relator a manteve sem alterações, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alberto Henrique e Cláudia Maia.

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