Hipermercado e fabricante terão de indenizar compradora de fogão defeituoso

A decisão foi tomada pela Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary no dia 28/06 e prevê a correção monetária dos valores.

Fonte: TJRS

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A Companhia Zaffari Comércio e Indústria e a Eletrolux do Brasil S.A. foram condenadas em 1º Grau a pagar indenização de R$ 10.168,00 mil por danos morais e materiais, além de ressarcir R$ 2,4 mil à consumidora que comprou fogão de inox que não mantinha a chama acesa. A decisão foi tomada pela Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary no dia 28/06 e prevê a correção monetária dos valores.

A autora da ação adquiriu o fogão em maio de 2006. Instalado em sua residência, após cerca de cinco meses de uso o eletrodoméstico passou a apresentar defeitos graves: a chama não se mantinha acesa e o forno aquecia somente de um lado e não alcançava a temperatura necessária para assar os alimentos. Por essa razão, ela procurou nove vezes a assistência técnica do fabricante do eletrodoméstico, sendo que chegou a pagar pelo serviço em duas ocasiões, totalizando despesa de R$ 168,00. Salientou que a assistência técnica nada resolveu, pois os defeitos persistiram, tornando o eletrodoméstico imprestável. Afirmou que solicitou a troca do bem por um novo, sem sucesso. Acrescentou que, em virtude disso, sofreu diversos aborrecimentos, angústias, estresse constante e abalo de ordem moral.

Contestação

A Companhia Zaffari sustentou ilegitimidade passiva para figurar na ação por não ter participado das tratativas do conserto do produto e argumentou que somente o fabricante poderia autorizar a troca do produto, caso não houvesse conserto pela assistência técnica. No mérito, alegou não ser responsável objetiva ou subjetivamente, pois não fabricou o fogão, apenas o revendeu, e que o incômodo não configura dano moral.

A Eletrolux do Brasil, por sua vez, arguiu preliminarmente a decadência do direito da autora, pois o fogão foi adquirido em maio de 2006 e a demanda foi proposta somente no ano de 2008, transcorridos dois anos da constatação do problema. Acrescentou que se o consumidor deixou fluir o prazo de 90 dias sem tomar as medidas necessárias previstas na lei de consumo, verifica-se a decadência de seu direito de utilizar-se das opções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Salientou inexistir prova acerca do alegado vício de fabricação e que é impossível devolver os valores pagos.

Sentença

Em sua decisão, a Juíza Fabiana dos Santos Kaspary afirmou que é solidária a responsabilidade dos fornecedores do produto por vícios que o tornem inservíveis ao uso a que se destinavam quando da aquisição pelo consumidor, conforme artigo 18 do CDC. Segundo ela, o dever de reparação no caso em questão tem natureza contratual e decorre de falha na adequação e prestabilidade do produto. Em relação à decadência, ressalta que, tendo em vista que a última resposta da assistência técnica é de 31/10/2008, no momento do ingresso da demanda, em 19/12/2008, ainda não havia decorrido o prazo decadencial de 90 dias fixado pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

"Ainda assim, as ordens de serviço apresentadas pela autora são prova mais que robusta de que o fogão jamais funcionou como deveria", diz a sentença. "Já em maio de 2006 o aparelho não mantinha a chama acesa, função essencial a um fogão." A magistrada prossegue: "Resultando a consumidora com um eletrodoméstico que não é hábil a cozinhar os alimentos tal qual se propunha, vê-se que deve indenizar pelo prejuízo material daí advindo."

No que diz respeito ao pedido de dano moral, a magistrada lembra que, de regra, defeitos intrínsecos em produtos duráveis causam apenas prejuízo material. "No entanto, o caso dos autos revela abuso injustificável digno de atenção do juízo", disse ela. "O desconforto da autora ao longo de dois anos de esperança em poder usar o novíssimo e tecnológico forno ultrapassou em muito os limites do mero dissabor cotidiano", acrescentou. "Aos fornecedores, cabe indenizá-la de sorte a compensar pela angústia sofrida a cada insucesso nas oito tentativas de conserto."

Sentença nº 10803478546

Palavras-chave: consumidor

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