Habitualidade em crimes de descaminho elimina aplicação do princípio da bagatela

Princípio da insignificância serve de estímulo para que aqueles que vivem do contrabando e do descaminho persistam na atividade criminosa

Fonte: MPF

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Nos casos de habitual prática do crime de contrabando ou descaminho (artigo 334 do Código Penal), o princípio da bagatela - ou insignificância – não pode ser aplicado. Com esse entendimento, a subprocuradora-geral da República Maria Eliane Menezes de Farias interpôs agravo regimental, com pedido de reconsideração, defendendo o seguimento do Recurso Especial. O parecer foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça.


Para a subprocuradora-geral da República, a questão não se restringe à consideração dos aspectos objetivos da conduta, ou seja, dos valores usados como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. “Questiona-se a incidência do mencionado postulado quando o acusado seja habitual praticante da figura delitiva em comento”, explica.


Maria Eliane Faria complementa que não se pretende discutir se o valor a ser usado como parâmetro para a aplicação do princípio da bagatela no crime de descaminho – estabelecido em R$ 10 mil - é correto ou não. Segundo ela, “impugna-se, sim, a desconsideração da tipicidade material da conduta daquele que faz do crime de descaminho praticamente seu meio de vida”.


De acordo com o parecer, “a incidência do princípio da bagatela ao delito previsto no art. 334, CP, não pode se resumir à consideração tão somente dos aspectos objetivos da conduta, isto é, dos valores do tributo iludido. Outros vetores também devem ser analisados para a incidência do postulado em comento”.


A subprocuradora-geral da República ainda comenta que a aplicação da insignificância nos casos de reiteração da prática do crime de descaminho “apenas serve de estímulo para que aqueles que vivem do contrabando e do descaminho persistam na atividade criminosa”.


Entenda o caso

 

O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF4 aplicou o princípio da insignificância ao dar provimento ao recurso interposto por F.J.N.V. contra a sentença que o condenou pela prática de descaminho.


No Rerurso especial, o MPF sustenta que não haveria como se aplicar o princípio da bagatela ao caso, tendo em vista a reiteração criminosa do acusado em delitos de descaminho.

 

REsp 1347062/RS

Palavras-chave: Habitualidade Aplicação Princípio Bagatela Contrabando Descaminho

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