Habilitação falsa leva a condenação
Carteira de habilitação falsa a uma blitz em Uberaba.
Um operador de máquinas teve sua condenação mantida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ter apresentado uma carteira de habilitação falsa a uma blitz em Uberaba. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade, por sete horas semanais, durante os dois anos, em instituição a ser definida pelo juiz da Vara de Execuções Penais de Uberaba, e pagamento de uma cesta básica, no valor de meio salário mínimo, a instituição também a ser definida.
No dia 19 de fevereiro de 2002, o operador foi parado por uma blitz da Polícia Militar, no km 6 da MG-247, e espontaneamente apresentou uma carteira falsificada. Os policiais apreenderam o documento, suspeitando de sua falsidade. Consultado, o Detran de São Paulo confirmou tratar-se de carteira falsa.
O Ministério Público ofereceu denúncia, pedindo a condenação do réu pelo art. 304 do Código Penal, que prevê punição por uso de documentos falsos. Conforme apurado no processo, o réu havia pago pela carteira, no Estado de São Paulo, a quantia de R$700,00 e não foi submetido a nenhum tipo de exame exigido pela legislação de trânsito.
A defesa do réu argumentou que o condutor, por ser pessoa simples e de pouco estudo, acreditava na autenticidade do documento adquirido. Alega também que, quando a falsificação é grosseira, constitui crime impossível, que não traria ensejo a qualquer condenação, conforme artigo 17 do Código Penal.
Os argumentos da defesa não convenceram o juiz Habib Felippe Jabour, da 2ª Vara Criminal de Uberaba, que condenou o réu.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Walter Pinto da Rocha (relator), Eli Lucas de Mendonça e Delmival de Almeida Campos, manteve a sentença.
Segundo o relator, a autoria do crime ?é induvidosa, encontrando-se firmada pela confissão do réu, precisa e rica de detalhes, e pelo depoimento de testemunhas?.
O relator entendeu não prosperar também a alegação de crime impossível, ?pois a falsificação da CNH não pode ser considerada tão grosseira como pretende o réu e sim capaz de iludir os olhos de um homem médio?.
Processo: 1.0701.02.009162-8/001