Habeas corpus não é a via para progressão de regime

Em relação à possibilidade de progressão de regime prisional, compete ao Juízo das Execuções Criminais a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício.

Fonte: TJMT

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Em relação à possibilidade de progressão de regime prisional, compete ao Juízo das Execuções Criminais a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, denegou ordem ao habeas corpus interposto em favor de um paciente que, segundo a defesa, estaria preso em regime fechado por mais tempo do que a lei permite. Na avaliação da Câmara, o feito encontra-se com andamento regular, estando os autos conclusos ao Ministério Público para que este se manifeste acerca do pedido de progressão de regime feito pela defesa.

Segundo informações contidas nos autos, em 26 de junho deste ano a Defensoria Pública protocolou pedido de progressão para o regime semi-aberto em favor do paciente. Desse pedido extrai-se que em 10 de janeiro deste ano o reeducando já havia cumprido um sexto das penas que, somadas resultaram em 10 anos e 12 dias de reclusão. A defesa alegou, sem êxito, que os autos estariam conclusos para despacho desde o último dia 2 de julho. Essa circunstância, segundo a Defensoria, configura injustificável demora processual, importando ofensa a direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição da República e em Tratados Internacionais.

Contudo, na análise do relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, o presente mandado de segurançanão merece ser conhecido. Pois, no que se refere à possibilidade de progressão de regime prisional, compete ao Juízo das Execuções Criminais a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, o que é inviável no pedido do recurso. O magistrado explicou que a via sumária do habeas corpus não se revela idônea à análise dos requisitos necessários para a concessão de progressão de regime, visto que exige aprofundado exame probatório.

A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (1º vogal convocado) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal).

Habeas Corpus nº 79765/2008

Palavras-chave: progressão

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