Gratificação rescisória e integração do seguro de vida ao salário são discutidos na Sétima Turma

Esse foi o resultado do julgamento de um recurso de revista examinado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TST

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Valores pagos pelo Banco J.P. Morgan S.A. a título de seguro de vida não devem ser integrados ao salário do trabalhador, que, no entanto, obteve a diferença de gratificação rescisória, observando a isonomia com colegas que receberam quantias maiores. Esse foi o resultado do julgamento de um recurso de revista examinado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao analisar os pedidos de reforma do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, verificou que o banco tinha razão em relação à decisão do TRT quanto à integração do seguro de vida ao salário do trabalhador. Segundo o relator, de acordo com o artigo 458, parágrafo 2º, inciso V, da CLT, ?não serão considerados como salário os seguros de vida e de acidentes pessoais?. Concluiu, então, o ministro do TST, que, ao determinar a integração dos valores pagos a título de seguro de vida no salário do ex-funcionário, o TRT incorreu em violação daquele dispositivo legal.

Em relação à gratificação rescisória, porém, a empresa não obteve êxito na reforma da decisão do Tribunal Regional, que se fundamentou, inclusive, no fato de que o banco, em seu apelo, não negou o pagamento de gratificação rescisória equivalente a sete e seis salários a colegas do autor da reclamação, enquanto a este foi paga gratificação equivalente apenas a três salários. O TRT rejeitou o argumento da empresa de que a gratificação rescisória era uma liberalidade e que, por essa razão, não violaria o princípio isonômico.

Ao contrário, o acórdão regional defendeu a tese de que a concessão de forma desigual da parcela em questão fere o princípio da isonomia. Esse entendimento, segundo o ministro Pedro Manus, não viola o artigo 114 do Código Civil, como alegou a empresa no recurso de revista ao TST. Quanto a esse aspecto, o relator entendeu que o banco não demonstrou violação a artigos da Constituição Federal ou do Código Civil, nem apresentou decisões específicas para comprovar ocorrência de divergência jurisprudencial.

Após a conclusão do relator, a Sétima Turma do TST não conheceu (rejeitou) do recurso quanto ao tema da gratificação rescisória, mas, quanto ao outro item, determinou que seja excluído, da condenação do banco, a integração dos valores pagos a título de seguro de vida no salário do trabalhador.

RR - 135300-72.1993.5.01.0018

Palavras-chave: gratificação

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