Funerária condenada por danos materiais e morais

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, julgou procedente o pedido de uma dona de casa contra uma funerária e improcedente o pedido contra um cemitério.

Fonte: TJMG

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O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, julgou procedente o pedido de uma dona de casa contra uma funerária e improcedente o pedido contra um cemitério. Ela entrou com uma ação declaratória de nulidade de termo aditivo contratual e também com uma ação de indenização por danos materiais e danos morais.

A cliente alega que, em 22 de junho de 2006, quando seu irmão faleceu, a funerária aproveitou do momento de fragilidade pelo qual passava a família, induzindo-a a adquirir um caixão de 2,20m de comprimento, sendo que a altura do seu irmão era 1,77m, motivo que causou enormes transtornos. Além disso, ela alega que a funerária trabalha em parceria com o cemitério e que elas têm convênio entre si, ?fazendo uma, propaganda da outra?, daí o interesse mútuo. Também cita que o produto vendido pela funerária de forma enganosa, beneficia o cemitério.

Ela alegou que a família possuía um jazigo no cemitério com dimensões normais. No entanto, não pode utilizá-lo para o sepultamento de seu irmão, pois a urna adquirida na funerária não era de tamanho padrão, mas sim especial, portanto superior ao tamanho do jazigo da família, o que obrigou à indevida e desnecessária, mudança do jazigo, no valor de R$ 2.244,00. Além disso, pagou R$1.100,00 para transferência dos restos mortais de seus pais. Também foi obrigada a assinar um ?termo aditivo ao contrato de concessão de direito de uso de jazigo perpétuo?.

A funerária em sua defesa alegou que, mesmo que as empresa exerçam atividades coligadas, em parceria, não há qualquer vínculo entre elas. Além disso, alegou que ?a medida do falecido foi feita quando o mesmo tinha 17 anos, e é sabido que o ser humano cresce até os 21 anos?. Por este motivo a exumação do corpo, ?é o único meio de comprovar que o cadáver tinha sim mais de 1,90m?.

O cemitério, em sua defesa, alegou que fez cumprir o contrato firmado, não tendo qualquer participação no que se refere à escolha do tamanho da urna pela cliente. Além disso, a mudança de jazigo ocorreu para solucionar a controvérsia, uma vez que só se verificou o tamanho maior da urna na hora do sepultamento. Também, não supervisiona os serviços da funerária citada ou tampouco de outra funerária.

Ao decidir, o juiz ressaltou que, segundo informações do perito, ?a urna utilizada para sepultamento era maior do que a recomendada para indivíduos de estatura de 1,80cm ou menos?, conforme especificações dos fabricantes.

O magistrado esclareceu que a relação jurídica firmada entre a cliente e a funerária, trata se de relação de consumo, portanto está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. O CDC preconiza a hipossuficiência do consumidor em detrimento do fornecedor, no caso a funerária, devendo este agir pautado nos princípios da boa-fé e lealdade quando de suas transações comerciais.

O juiz condenou a funerária a indenizar a irmã do falecido em R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, mais R$1.100,00 a título de indenização por danos materiais. O magistrado ressaltou que o valor da indenização por danos morais deve servir apenas para reparar o dano, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, não podendo dar margem a enriquecimento indevido. O juiz não condenou o cemitério por constatar que a funerária não possui qualquer relação jurídica com a funerária. Além disso, não possuem o mesmo endereço, nem os mesmos sócios e muito menos o mesmo objeto social, sendo que a única relação entre elas seria a de prestação de serviço.

A decisão será publicada no dia 25 de setembro de 2008, e por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Nº Processo: 0024.06129783-4

Palavras-chave: danos

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