Fundos conseguem liminar que assegura substituir gestores da Telemig e da Amazon Celular

Fonte: STJ

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As fundações de previdência dos funcionários da Petrobras (Petros), do Banco do Brasil (Previ) e da Caixa Econômica Federal (Funcef) obtiveram liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que susta os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Com isso, essas fundações podem prosseguir com o processo de substituição dos gestores indicados pelo Opportunity nas operadoras de telefonia celular Telemig e Amazon Celular.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, deferiu pedido dos advogados dos fundos de pensão no qual suspende os efeitos da decisão mantida pelo desembargador do TJDFT Asdrúbal Nascimento Lima. Um dos entraves verificados nas instâncias inferiores dava conta que o Banco do Brasil, por meio das coligadas BrasilCap e BrasilVeículos, tinha ?controle cruzado? nas concessionárias de telefonia celular e na Telemar ? holding de operadoras de telefonias fixa e móvel (Oi).

Porém a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) formalizou decisão administrativa na qual as empresas do BB não exercem direito de voto e de veto no acordo de acionistas da Telemar. Desse modo, a agência reguladora manteve o entendimento de que as empresas BrasilCap e BrasilVeículos estão fora da gerência da Telemar, o que descaracteriza o cruzamento de propriedade.

"Com esses argumentos, na defesa do interesse público, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento do Agravo de Instrumento 2005.00.2.01.005392-1, restabelecendo, por conseguinte, os efeitos da decisão de primeiro grau objeto daquele agravo", diz o ministro Vidigal na decisão.

Batalha jurídica

Os fundos de pensão travam com o Opportunity uma batalha jurídica que se arrasta meses após a privatização do Sistema Telebrás, formalizado em leilão ocorrido na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ), em julho de 1998. Numa etapa dessa queda-de-braço, as fundações de previdência e o Citigroup retomaram o controle da BrasilTelecom.

No caso da Telemig Celular e da Amazon Celular, o embate ocorreu no TJDFT às vésperas da assembléia dos acionistas. O desembargador Asdrúbal Lima determinou que se abstivessem "da prática de qualquer ato direto ou indireto que repercuta na esfera jurídica das autoras/agravantes que importe em modificação da situação de fato e jurídica existente à época do ajuizamento da ação, sob pena de nulidade absoluta e pagamento de multa de R$ 1 milhão por ato praticado em desacordo com a presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade pela desobediência da ordem judicial".

Como o TJDFT manteve a liminar, o que exauriu a esfera de segunda instância, os advogados dos fundos recorreram ao STJ. Segundo alegaram, "a decisão que se pretende suspender mantém indevidamente a gestão de muitos bilhões de reais em ativos financeiros, materiais e societários ao grupo Opportunity". Eles apontaram também "elavadíssimos riscos para o mercado de capitais, advindos da gestão do Opportunity sobre as duas companhias abertas com ações negociadas em bolsas de valores, à revelia dos seus legítimos controladores, para os requerentes, vem impedindo a tomada de decisões estratégicas, com inequívocos prejuízos para as empresas e para os investidores que adquiriram seus valores mobiliários".

Na decisão, o ministro diz que no contexto apresentado em tela não antevia "plausibilidade na tese da ocorrência de ?controle cruzado?, conforme fora sustentado no TJDFT". "Diante dessa constatação e dos argumentos aqui expendidos, novamente com olhos voltados à defesa do interesse público, notadamente porque envolvidos vultosos recursos do Erário, antevejo ameaçada a ordem econômica", afirmou o ministro.

E prosseguiu: "Considero, como já fiz na SLS 128, que eventual prejuízo sofrido pelos fundos de investimento, em última análise, será suportado pelo Erário, com vistas a garantir a milhares de brasileiros, beneficiários dos mesmos, e que acreditaram nos fundos de pensões e deles dependem, a necessária subsistência."

Roberto Cordeiro
(61) 3319 8268

A seguir a íntegra da decisão do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal:

"SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 222 - DF (2005/0214666-2)

REQUERENTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REQUERENTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
REQUERENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO : FLÁVIO GALDINO E OUTRO
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 20050020053921 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
INTERES. : TELEMIG CELULAR S/A
INTERES. : TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A
INTERES. : AMAZÔNIA CELULAR S/A
INTERES. : TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A

DECISÃO

Alegando, em favor de suas pretensões, a ocorrência de vício regulatório consistente na ocorrência de controle cruzado entre as cadeias da Telemar e da Telemig/Amazônia através do Banco do Brasil, as empresas Telemig Celular Participações; Telemig Celular S/A; Tele Norte Celular Participações e Amazônia Celular propuseram ação cautelar inominada contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e Banco do Brasil S/A, na qual inicialmente concedida, de forma parcial, pelo Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, liminar que impedia qualquer alteração de fato e de direito na esfera jurídica das autoras, sob pena de nulidade dos atos e multa de R$ 1.000.000,00 por ato praticado em desacordo com a decisão.

Revogada a liminar pelo Juiz da causa, ao argumento de que os advogados das recorrentes teriam feito carga dos autos indevidamente impedindo a prática de atos internos urgentes e dificultando o exercício do contraditório, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado liminarmente, efeito suspensivo ativo, restabelecendo a decisão que determinava a abstenção da prática de qualquer ato direto ou indireto que repercutisse na esfera jurídica das autoras, ali agravantes.

Mantida a liminar pela Corte local, a PREVI, a PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social e a FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, entidades fechadas de previdência complementar conhecidas como Fundos de Pensão, pedem, aqui, a suspensão dos efeitos da decisão que lhes é desfavorável, sustentando ameaçado o interesse público e iminente lesão à ordem econômica.

Garantem que para fins de tutelas processuais de emergência, " os Fundos são equiparados às próprias pessoas jurídicas de direito público que os instituíram, pois que, de forma prática, atuam como que um 'departamento de aposentadorias e pensões' dos próprios entes públicos" (fl. 04), sendo considerados extensão destes.

Dizem-se pessoas jurídicas de características especiais, porque desempenham funções de tutela de interesses sociais e se voltam exclusivamente para a realização de direito fundamental protegido pela Constituição Federal, que também lhes determina tutela jurídica especial, estabelecida nas Leis Complementares nºs 109/2001 (lei geral da previdência complementar) e nº 108/2001 (que especifica para entidades de previdência com patrocinadores pessoas jurídicas controladas por entes de direito público).

Informam que a demanda originária envolve a cadeia de controle societário das empresas Telemig Celular e Amazonia Celular, das quais os Fundos de Pensão requerentes são os maiores investidores nacionais, pertencendo ao Opportunity Fund, 0,01 % do total das ações.

Além de proprietário dessas ações, esclarecem as requerentes, o Opportunity fora originalmente contratado para formar os consórcios que participaram da privatização, e o fez a partir de dois grandes fundos de investimento, o FIA, administrado pelo Opportunity até sua destituição por justa causa em assembléia de quotistas realizada em 06/10/2003, e o Fundo Estrangeiro.

A decisão que se pretende suspender, continuam, mantém indevidamente a gestão de muitos bilhões de reais em ativos financeiros, materiais e societários ao Grupo Opportunity. "Isto porque, a exemplo do que fizera na cadeia da Brasil Telecom, o Grupo vem se valendo das Companhias geridas para tentar obstaculizar o acesso dos controladores à Companhia - procedimento absolutamente descabido, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal " (fl.07).

Para as requerentes é inadmissível a decisão impugnada, que suspende atos societários de pessoas que não são partes no processo, em manifesta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e sem observar que a Brasilcap e a Brasilveículos, coligadas do Banco do Brasil pelas quais se configuraria o suposto "controle cruzado", "abriram mão dos seus direitos políticos na cadeia da Telemar, afastando peremptoriamente a alegação de que estaria havendo vício regulatório" (fl.09).

Para afastar dúvidas quanto à ocorrência de vício regulatórios, as requerentes noticiam decisão proferida pela ANEEL, orgão regulatório do setor de telecomunicações, rejeitando o vício apontado e determinando o arquivamento da representação formulada pelas aqui requeridas. O fumus boni iuris não poderia estar melhor caracterizado, asseveram.

Os elevadíssimos riscos para o mercado de capitais, advindos da gestão do Opportunity sobre duas companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores, à revelia dos seus legítimos controladores, para os requerentes, vem impedindo a tomada de decisões estratégicas, com inequívocos prejuízos para as empresas e para os investidores que adquiriram seus valores mobiliários.

Os recursos geridos pelo Opportunity por força da decisão atacada, destinam-se ao pagamento do pensionamento de milhares de pessoas que dependem das requerentes. Assim, afirmam, com a gestão deletéria empreendida pelo Opportunity, o Erário Público, na qualidade de co-patrocinador dos Fundos, tem potencialidade de sofrer prejuízos relevantes, já que, na forma da lei, termina por arcar com os prejuízos causados aos Fundos, para assegurar o pagamento mensal dos pensionamentos.

Dizem inocorrente o perigo inverso, porquanto o deferimento desse pedido de suspensão "tem o escopo de assegurar o prosseguimento do processo de substituição dos gestores nomeados pelo grupo Opportunity nas empresas Telemig/Amazonia". E continuam, "a única eventual (e na verdade inexistente) consequência negativa da decisão poderia ser a exposição das Companhias a sanções por parte da Anatel" que já decidiu a matéria no sentido de inexistir vício regulatório que impeça o processo de substituição dos gestores anteriormente nomeados pelo Opportunity.

Ao final, sob a justificação de erro material, peticionam requerendo o aditamento do pedido inicial para a eles acrescer o pedido de concessão de liminar e a intimação para manifestação das interessadas .

Relatei.

Decido.

Defiro, de início, o aditamento do pedido nos moldes pleiteados.

Em que pese no pedido de suspensão ser vedada a análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de delibação, necessário à aferição do fumus boni iuris, considero que a ação originária tem por fundamento a existência de vício regulatório advindo de suposto "controle cruzado" em face das relações societárias envolvendo as empresas Brasilcap e Brasilveículos, coligadas do Banco do Brasil, e a PREVI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.

Consta dos autos que a BrasilCap e a BrasilVeículos encaminharam correspondência à Anatel (fl.116), órgão regulatório do setor, formalizando a decisão de não exercer seus direitos de voto e de veto estabelecidos no acordo de acionistas da Telemar, eliminando, assim, suas participações nos processos decisórios envolvendo as empresas Telemig Celular, Amazonia Celular e TNL PCS S/A (Oi).

Neste contexto, não antevejo plausibilidade na tese de ocorrência de "controle cruzado", pelo que antevejo fumus boni iuris a lastrear este pedido de suspensão.

Diante dessa constatação e dos argumentos aqui expendidos, novamente com olhos voltados à defesa do interesse público, notadamente porque envolvidos vultosos recursos do Erário, antevejo ameaçada a ordem econômica.

Considero, como já fiz na SLS 128, que eventual prejuízo sofrido pelos fundos de investimento, em última análise, será suportado pelo Erário, com vistas a garantir a milhares de brasileiros, beneficiários dos mesmos, e que acreditaram nos fundos de pensões e deles dependem, a necessária subsistência.

Tenho por relevantes, ainda, as informações trazidas pelos requerentes que dão conta da existência de Representação formulada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para que sejam apuradas "uma série inaceitável de irregularidades" praticadas pelos prepostos do Opportunity, o que faz presumir que da gestão deste sobre duas companhias abertas com ações negociadas em bolsas de valores, poderá advir igualmente prejuízos que certamente repercutirão na capacidade de pagamento dos pensionamentos devidos pelos Fundos aqui requerentes.

Não me passou despercebido, também, o argumento de que a Telemig, enquanto gerida pelo Opportunity, vem sendo apontada como uma das principais patrocinadoras do esquema de corrupção conhecido como "Valérioduto" (fl. 11), situação que robustece a alegação de gestão temerária.

Com esses argumentos, na defesa do interesse público, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento do Agravo de Instrumento 2005.00.2.01.005392-1, restabelecendo, por conseguinte, os efeitos da decisão de primeiro grau objeto daquele agravo.

Comunique-se.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente"

Processo:  SLS 222

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