Fundação estadual não pode negar cadastro a produto registrado na Anvisa

"A sua avaliação acerca do risco à saúde e ao meio ambiente que na qual se fundou o indeferimento do cadastramento para sua comercialização não se sobrepõe à decisão tomada pela Anvisa, forte na competência constitucional atribuída à União"

Fonte: Exame

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A FEPAM - Fundação Estadual De Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, do RS, não pode negar registro no Estado a agrotóxico registrado na Anvisa, por considerá-lo nocivo à saúde e ao meio ambiente. Decisão é da 22ª câmara Cível do TJRS.


A ação foi ajuizada por empresa alemã para pleitear que a FEPAM não pudesse restringir a comercialização de seu agrotóxico no Estado, uma vez que ele está registrado na Anvisa. Pediu, ainda, antecipação de tutela para determinar a inexigibilidade da expressão "não autorizado o uso no estado do Rio Grande do Sul" nos rótulos do produto.


De acordo com a empresa, assistida pelo escritório Deboni, Rizzo & Sponton Advogados, o cadastro do agrotóxico foi indeferido injustificadamente, uma vez que todas as exigências para proceder ao registro dos aludidos insumos no âmbito estadual foram cumpridas.


Para a desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, relatora, embora a fundação tenha competência para exigir o cadastramento de agrotóxicos para sua comercialização no Estado do RS, ela não pode negar o cadastro a produto registrado na Anvisa.


"A sua avaliação acerca do risco à saúde e ao meio ambiente que na qual se fundou o indeferimento do cadastramento para sua comercialização não se sobrepõe à decisão tomada pela ANVISA, forte na competência constitucional atribuída à União."

Palavras-chave: anvisa direito ambiental

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