Fundação Casa pagará R$ 70 mil a empregado demitido de forma desrespeitosa

Diretor da entidade teria dito à imprensa que a dispensa de 1.751 empregados era para eliminar "torturadores e espancadores" de menores

Fonte: TST

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A Justiça do Trabalho condenou a Fundação Casa (Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente) pela prática de atos que constrangeram publicamente um trabalhador. De acordo com a Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que confirmou a condenação, o recurso da entidade não pôde ser apreciado porque exigiria a revisão de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.


Entenda o caso


Aprovado em concurso público para agente de apoio técnico, o empregado foi admitido em 2001 e demitido depois de quatro anos de serviço. Ele contou que, em 2005, a Fundação Casa demitiu 1.751 trabalhadores e teria informado a sociedade, através da imprensa, que o ato tinha o objetivo "eliminar os maus funcionários espancadores de menores", a "banda podre" da entidade.


Segundo o relato do agente, era madrugada quando os policiais se posicionaram na porta da fundação para impedir a entrada dos empregados que chegavam, enquanto outros, dentro da unidade, expulsavam os que já haviam iniciado as atividades, retendo seus pertences. Em razão da publicidade dos fatos, ele afirmou ter sofrido ofensas verbais da vizinhança e de colegas, além de ter sido incluído no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e Serasa, em razão da demora de receber os valores de sua rescisão trabalhista.


O juiz da 55ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou humilhante a forma da despedida, cuja repercussão na impressa "fez parecer que os infratores eram os empregados, e não os menores atendidos na instituição". A condenação ao pagamento de indenização de R$70 mil, equivalente a 80 salários do empregado, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).


No TST, a Fundação Casa alegou que não ficou provado que o dano devido à repercussão de atos desabonadores, perante a imprensa ou demais colegas de trabalho, fosse dirigido diretamente ao trabalhador ou tivesse causado a dor psicológica alegada por ele. O caso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que explicou que não era possível analisar o recurso em face da impossibilidade de fazer nova reavaliação dos fatos. Em relação ao valor da indenização, os ministros concluíram que foram observados os critérios de razoabilidade e proporção, inclusive para fins educativos, para que a fundação evite repetir a conduta adotada.


Processo nº RR-139700-34.2006.5.02.0055

Palavras-chave: direito do trabalho assédio moral

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