Funcionários aposentados querem pagamento de multa sobre o FGTS

O ministro Carlos Velloso é relator de Reclamação (RCL 2891), com pedido de liminar, ajuizada por João Cavalcante de Oliveira e Jorge Tude Almeida contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que teria violado jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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O ministro Carlos Velloso é relator de Reclamação (RCL 2891), com pedido de liminar, ajuizada por João Cavalcante de Oliveira e Jorge Tude Almeida contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que teria violado jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os dois ingressaram, junto à Justiça trabalhista de Teresina, com reclamação contra a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) pedindo o pagamento de multa sobre todos os depósitos efetuados nas respectivas contas de FGTS. Eles alegaram que a empresa somente efetuou o pagamento da multa com relação ao período entre o pedido de aposentadoria dos dois e o efetivo desligamento da empresa.

A Justiça de primeira instância entendeu que os dois funcionários deviam receber a multa integralmente, sob o argumento de que a aposentadoria espontânea não rompe o contrato de trabalho.

Os dois funcionários afirmam que o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região seguiu o entendimento do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1721 e 1770. A CPRM, no entanto, ajuizou ação rescisória que o TRT julgou improcedente. Inconformada, a empresa interpôs Recurso Ordinário no TST buscando a reforma da decisão e, além disso, ajuizou Ação Cautelar requerendo a concessão de medida liminar para suspender a execução do processo.

Os servidores alegam que, nas medidas cautelares concedidas nas ADIs, o STF firmou o entendimento de que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho, declarando inconstitucionais dispositivos do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alegam ainda que a possibilidade ou não de extinção do vínculo empregatício pela aposentadoria voluntária é matéria que não pode mais ser discutida judicialmente, pois já transitou em julgado. "Reapreciá-la, em sede de ação rescisória, equivaleria a novo reexame da matéria, o que é impossível", afirmam.

Segundo eles, isso violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal onde diz que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Pedem liminar para suspender a execução da ação em andamento no TST e, ao final, a cassação definitiva da decisão na mesma ação.

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