Funcionária exonerada durante a gravidez tem direito a indenização

A funcionária informou ao vereador e aos seus colegas que estava grávida e manteve-se no gabinete. No mês de junho de 2006, foi surpreendida pela publicação de sua exoneração no Diário Oficial

Fonte: TJSP

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O juiz Jayme Martins de Oliveira Neto, da 13ª Vara da Fazenda Pública, condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar funcionária exonerada de seu cargo durante a gravidez.


A funcionária alegou que trabalhou como assistente parlamentar na Câmara Municipal, exercendo a função de assessora de uma vereadora. Em abril de 2006, a parlamentar foi afastada do cargo, assumindo em seu lugar o suplente. A funcionária informou ao vereador e aos seus colegas que estava grávida e manteve-se no gabinete. No mês de junho de 2006, foi surpreendida pela publicação de sua exoneração no Diário Oficial.


Depois de protocolar um pedido administrativo de indenização na Câmara Municipal, que foi indeferido, moveu ação para obter o pagamento de R$ 10.918,90, correspondente a dez meses de vencimentos, sendo cinco do período de gravidez e cinco do período de estabilidade. Também requereu a quantia de R$ 32.756,70 a título de danos morais, valor correspondente a trinta vezes seu salário como funcionária na época da exoneração.


Em sua decisão, o juiz entendeu que a exoneração não ocorreu em razão da gravidez, mas pelo fato de que a vereadora responsável pela nomeação foi afastada do cargo, por determinação judicial, de maneira que o suplente, ao assumir, nomeou seus próprios assessores. “Naquela ocasião, a servidora não comunicou a Câmara a respeito de seu estado e tampouco pleiteou a permanência no emprego ou mesmo os pagamentos, motivo pelo qual, não vislumbro fundamento para a indenização por dano moral”, concluiu.


O magistrado julgou extinto o processo em relação à Câmara Municipal e parcialmente procedente seu pedido condenando a municipalidade a pagar os valores devidos desde a exoneração até o quinto mês após o parto, calculados com base na última remuneração mensal, excluindo-se apenas o vale-transporte.

Palavras-chave: Exoneração; Diário Oficial; Gravidez; Indenização; Dirteito

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2 Comentários

Adriano Advogado14/06/2011 8:39 Responder

Com a ausência de fundamentação juridica na notícia, é difícil até comentar. De toda forma, arrisco-me a dizer que desconheço qualquer lei que assegure estabilidade à gestante no serviço público quando se trata de um cargo de confiança, o que parece ser o caso quando a matéria diz que ele era assessora. Acho que o Juiz agiu em desconformidade com a lei, pois está criando um estabilidade que não existe no serviço público.

IRNAAZO CHAGAS DE LIMA Advogado14/06/2011 20:36 Responder

Obviamente esse juiz não entende de legislação trabalhista e como o dinheiro não vai sair de seu bolso não teve a preocupação de ligar para um colega Juiz do Trabalho antes de proferir essa malfadada sentença. Se bem que contra o municipio nunca se sabe se esse dinheiro chegará algum dia ao bolso dessa pobre senhora, União, Estado e Municipio sempre dão o calote.

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