Fraude em contrato de representação comercial gera vínculo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que reconheceu o vínculo empregatício entre um representante comercial e a empresa Termolite Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo (SP).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que reconheceu o vínculo empregatício entre um representante comercial e a empresa Termolite Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo (SP). A conclusão do TRT de São Paulo (2ª Região) foi a de que o contrato civil de representação comercial firmado entre o empregado dispensado e a empresa foi ?fraudulento?, pois foram mantidas praticamente todas as características do antigo contrato de trabalho, havendo alteração apenas quanto à chefia a que estava subordinado o empregado e à forma de sua remuneração.

Relator do recurso no TST, o juiz convocado Samuel Corrêa Leite afirmou que a decisão do TRT/SP baseou-se nas provas dos autos que demonstraram haver prestação de serviços, de forma subordinada, nas mesmas funções antes desempenhadas pelo empregado, portanto, sem solução de continuidade.

"Não vislumbro as alegadas violações legais. O Tribunal Regional do Trabalho, fazendo expressa menção ao fato impeditivo do direito, qual seja, contrato de representação comercial, rejeitou-o ao dizer provada a prestação laboral sem solução de continuidade", afirmou Corrêa Leite, que negou provimento ao agravo com base no Enunciado 126 do TST, que impede o revolvimento de fatos e provas.

No recurso ao TST (agravo de instrumento), a defesa da Termolite Indústria e Comércio Ltda. sustentou que a decisão do TRT/SP teria contrariado os princípios contidos na lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos (Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965). A lei determina que o julgamento das controvérsias que surgirem entre o representante comercial e o representado sejam julgadas pela Justiça Comum (Estadual), aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no Código de Processo Civil (artigo 275), ressalvada a competência do Juizados de Pequenas Causas (atuais Juizados Especiais).

Por esse motivo, a empresa requereu ao TST que declarasse a nulidade da decisão do TRT/SP. Ao rejeitar o argumento, o juiz Samuel Corrêa Leite afirmou que a decisão que comporta vício de nulidade é aquela que não aponta as razões de convencimento do juízo acerca da matéria debatida nos autos, ou aquela que não se pronuncia sobre os fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito. "Não é este o caso dos autos, pois o Tribunal Regional do Trabalho, fazendo expressa menção ao fato impeditivo do direito, qual seja, o contrato de representação comercial, entendeu que a prestação de serviços era de forma subordinada, sem solução de continuidade", conclui o relator. A decisão foi unânime.

 

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