Fórum competente para julgar mandados de segurança é o do local onde a autoridade processada exerce função
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que as ações de Mandado de Segurança (MS) devem ser julgadas pela Justiça Federal do estado onde a autoridade processada desempenha suas funções.
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que as ações de Mandado de Segurança (MS) devem ser julgadas pela Justiça Federal do estado onde a autoridade processada desempenha suas funções.
A empresa Comercial de Combustíveis Freitas Toledo Ltda. entrou com um Mandado de Segurança contra o Diretor-Geral Agência Nacional do Petróleo (ANP). Ao examinar o caso, a 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou-se a julgar o mérito e encaminhou o MS à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde está situada a sede funcional da ANP.
Por meio de Agravo de Instrumento, a empresa solicitou ao TRF1 a reforma da decisão. Foi alegado que a sede e foro da Agência ficam no Distrito Federal e que, por isso, o caso deveria ser julgado na Justiça desse território.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal (PF) junto à ANP argumentaram que, embora a sede da instituição funcione em Brasília, o Diretor desempenha suas atribuições funcionais no escritório central da Agência, que fica no Rio de Janeiro. Foram destacadas decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 que sustentam o argumento apresentado.
O TRF1 acolheu a tese e destacou que "não merece reparos a decisão agravada, tomando por base a natureza das pessoas envolvidas na relação processual e não o conteúdo da controvérsia do ponto de vista do direito material ou do objeto da demanda".
Agravo de Instrumento n.º 200601000341506/DF TRF-1ª Região