Foro de sede de sindicato julgará ação de trabalhadores que prestaram serviço em outra cidade

A decisão considerou que a atuação do sindicato é de abrangência estadual. Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, trata-se de um "caso pioneiro"

Fonte: TST

Comentários: (0)




A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão de quarta-feira (10), que a Vara do Trabalho de Salvador (BA) é competente para processar ação ajuizada pelo Sindicato de Vigilantes Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia (Sindiv) em nome de cinco trabalhadores que prestaram serviço para o Banco Bradesco S.A. em outras cidades da Bahia. A decisão considerou que a atuação do sindicato é de abrangência estadual. Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, trata-se de um "caso pioneiro".

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve sentença que acolheu o argumento de incompetência em razão do lugar, apresentada Bradesco, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O fundamento da decisão foi de que os cinco trabalhadores substituídos pelo sindicato não prestaram serviços em Salvador (BA), mas nos municípios de Itajuípe, Gandu, Barreiras, Campo Formoso e Jacobina.

Para o TRT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade da prestação de serviços, nos termos do artigo 651 da CLT. No recurso ao TST, o Sindiv sustentou que, em se tratando de substituição processual, o foro competente seria o da sede da entidade sindical, que tem abrangência estadual e base territorial em todo o Estado da Bahia. Alegou também que a regra do artigo 651 da CLT não se aplica à substituição processual e deve ser compatibilizada com a Constituição da República, "assegurando a defesa dos interesses dos substituídos dentro da base territorial do sindicato". 

Ao examinar a questão, o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a CLT não rege o processo coletivo, e que, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, o direito comum deve ser utilizado como fonte subsidiária da lei trabalhista. De acordo com o relator, o exame de ação coletiva deve ter como parâmetro o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei 7.347/85 , que disciplina a ação civil pública, e a Lei 4.717/65, que regula a ação popular.

O ministro explicou que o CDC prevê critérios de definição da competência segundo a extensão do prejuízo, sendo competente o foro do lugar onde ocorreu ou possa ocorrer o dano, se este for apenas de âmbito local (artigo 93, inciso I). No caso de o prejuízo tomar dimensões maiores (regional ou nacional), serão competentes, respectivamente, os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal, (artigo 93, inciso II). E o Código Civil (artigo 75, inciso IV) define que uma das hipóteses de domicílio, quanto às pessoas jurídicas, é "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações".

Com essa fundamentação, e considerando a abrangência estadual do sindicato, o ministro concluiu que a Vara do Trabalho de Salvador, local da sede da entidade, deveria ser considerada como foro competente para processar e julgar a ação. Ele acrescentou que, conforme a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF), a sentença, na ação coletiva, deverá ser genérica, interpretando a relação jurídica controvertida. A individualização do direito se dá por meio de ação individual (de cumprimento), pelo titular do direito violado – ou seja, por cada trabalhador.

Processo: 117600-30.2007.5.05.0035

Palavras-chave: Foro Sede Sindicato Julgamento Ação Trabalhadores Prestação de Serviços

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/foro-de-sede-de-sindicato-julgara-acao-de-trabalhadores-que-prestaram-servico-em-outra-cidade

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid