Formando será ressarcido por cobrança indevida para confecção de diploma
Magistrado afirmou que a cobrança do certificado só é legítima quando seu valor está incluído na própria mensalidade
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, determinou que uma instituição de ensino superior de Lages proceda à restituição do valor cobrado de um acadêmico para cobrir o custo de emissão de certificado de conclusão de curso.
Tal cobrança, explicou o magistrado, só é legítima quando seu valor está incluído na própria mensalidade. Resoluções do Conselho Federal de Educação, subordinadas ao Ministério da Educação, regulamentam a matéria desde a década de 80 e determinam que o custo da emissão de certificados ou diplomas de conclusão de curso deve integrar o valor da anuidade escolar.
“Importa salientar que se trata de mera irregularidade, porquanto se a referida importância tivesse sido acrescida à anuidade, não haveria o que ser devolvido ao autor”, distinguiu o relator. Em 1º grau, a sentença havia determinado que a quantia fosse restituída em dobro.